| |
Curitiba, 20 de maio de 2005.
Prezada senhora,
O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná tendo
em vista a circulação do Boletim informativo
– "SindSaúde Informa" n. 068
de 16/05/2005, que contém matéria que desvirtua
a realidade do processo eleitoral do Coren-PR para o pleito
2005, vem, por meio do presente esclarecer:
Os procedimentos para votação, a data do pleito
e demais orientações necessárias, constam
do Ofício Circular Coren-GAB 001/2005 encaminhado,
via postal, a todos os profissionais de Enfermagem do Estado,
portadores de inscrição definitiva (para os
quais o voto é obrigatório), cerca de 33.000
(trinta e três mil) profissionais, cujo endereço
profissional e/ou residencial encontra-se atualizado perante
ao Coren-PR.
Não houve e não há encaminhamento
de cédulas eleitorais, para os profissionais de enfermagem.
Quanto ao "questionamento judicial" do processo
eleitoral, toda e qualquer informação pertinente
consta na Nota de Esclarecimento divulgada pelo Coren-PR,
a partir do dia 18 último, à disposição
no site do Coren-PR no endereço www.corenpr.org.br.
Lembramos, como consta daquele expediente de divulgação,
que o processo eleitoral do Coren-PR foi legalmente deflagrado,
como em quase todo o País, no âmbito do sistema
Cofen/Corens no dia 2 de agosto de 2004, com a publicação
do Edital Eleitoral nº 01 e encerrado, no que toca ao
registro de chapas, no dia 2 de fevereiro de 2005 com a publicação
do Edital Eleitoral nº 03. Até esta data, não
houve qualquer manifestação formal de profissionais,
além daqueles que compõem a Chapa Única,
inscrita para o pleito de 03 de junho próximo, no sentido
de candidatar-se.
Somente no mês de abril de 2005, sete profissionais,
através de ação judicial, em que obtiveram
uma decisão liminar favorável, manifestaram-se
contra os procedimentos até então adotados para
o atual processo eleitoral. Com essa decisão, fielmente
cumprida pela atual Diretoria do Coren-PR, um grupo de profissionais,
que incluiu alguns dos Autores da aludida ação
judicial, obteve o direito de candidatar-se.
Ocorre entretanto, que a referida decisão judicial,
foi suspensa por ordem do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região com sede em Porto Alegre, acatando recurso interposto
pelo Coren-PR. Em virtude disso, os atos praticados com vistas
à inscrição daquela chapa ("Chapa
02") foram anulados, restabelecendo-se o processo eleitoral
tal como se encontrava, de acordo com o Edital Eleitoral nº
03, publicado em 2 de fevereiro de 2005, definindo a forma
de votação (voto por correspondência),
a data do pleito, 03.06.2005 e os candidatos inscritos (Chapa
Única).
Embora o mérito do recurso ainda não tenha
sido julgado, o voto continua a ser obrigatório para
todos os profissionais portadores de inscrição
definitiva junto ao Coren-PR. Assim, sendo a matéria,
além de trazer inverdades absolutas quando se refere
à remessa de cédulas eleitorais pelo Coren-PR,
estimula o despeito à Lei Federal 5.905/73 que prevê
o voto obrigatório e via de conseqüência
prejudica a ordem pública, recomendando sua imediata
retração.
Como já exaustivamente já afirmamos, esses
e outros meios de "publicidade" dessa natureza,
somente prejudicam os profissionais de Enfermagem que, desavisados,
estarão sujeitos até mesmo a deixar de cumprir
suas obrigações eleitorais, sofrendo, por conseqüência,
a aplicação das penalidades administrativas
cominadas em normativo próprio.
Isto posto, uma vez mais lembramos, que em não havendo
uma retratação pública, os responsáveis
pela prática desses atos, que promovem a veiculação
de notícias inverídicas com o objetivo de macular
a imagem de seu Órgão de Classe e de seus dirigentes,
serão responsabilizados por eventuais prejuízos
patrimoniais ao Conselho Regional de Enfermagem e aos profissionais
que se virem prejudicados, além das sanções
penais aplicáveis à espécie.
Atenciosamente,
JURANDY KERN BARBOSA
Coren-PR 9.502
Presidente
SINDSAÚDE - PR
Ilma. Sra.
ROSELI APARECIDA MARTINS
MD. Coordenadora do Sindsaúde
Em Mãos |