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Notícias

Ofício Coren-GAB 012/2005

   
 

Curitiba, 20 de maio de 2005.

Prezada senhora,

O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná tendo em vista a circulação do Boletim informativo – "SindSaúde Informa" n. 068 de 16/05/2005, que contém matéria que desvirtua a realidade do processo eleitoral do Coren-PR para o pleito 2005, vem, por meio do presente esclarecer:

Os procedimentos para votação, a data do pleito e demais orientações necessárias, constam do Ofício Circular Coren-GAB 001/2005 encaminhado, via postal, a todos os profissionais de Enfermagem do Estado, portadores de inscrição definitiva (para os quais o voto é obrigatório), cerca de 33.000 (trinta e três mil) profissionais, cujo endereço profissional e/ou residencial encontra-se atualizado perante ao Coren-PR.

Não houve e não há encaminhamento de cédulas eleitorais, para os profissionais de enfermagem.

Quanto ao "questionamento judicial" do processo eleitoral, toda e qualquer informação pertinente consta na Nota de Esclarecimento divulgada pelo Coren-PR, a partir do dia 18 último, à disposição no site do Coren-PR no endereço www.corenpr.org.br.

Lembramos, como consta daquele expediente de divulgação, que o processo eleitoral do Coren-PR foi legalmente deflagrado, como em quase todo o País, no âmbito do sistema Cofen/Corens no dia 2 de agosto de 2004, com a publicação do Edital Eleitoral nº 01 e encerrado, no que toca ao registro de chapas, no dia 2 de fevereiro de 2005 com a publicação do Edital Eleitoral nº 03. Até esta data, não houve qualquer manifestação formal de profissionais, além daqueles que compõem a Chapa Única, inscrita para o pleito de 03 de junho próximo, no sentido de candidatar-se.

Somente no mês de abril de 2005, sete profissionais, através de ação judicial, em que obtiveram uma decisão liminar favorável, manifestaram-se contra os procedimentos até então adotados para o atual processo eleitoral. Com essa decisão, fielmente cumprida pela atual Diretoria do Coren-PR, um grupo de profissionais, que incluiu alguns dos Autores da aludida ação judicial, obteve o direito de candidatar-se.

Ocorre entretanto, que a referida decisão judicial, foi suspensa por ordem do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com sede em Porto Alegre, acatando recurso interposto pelo Coren-PR. Em virtude disso, os atos praticados com vistas à inscrição daquela chapa ("Chapa 02") foram anulados, restabelecendo-se o processo eleitoral tal como se encontrava, de acordo com o Edital Eleitoral nº 03, publicado em 2 de fevereiro de 2005, definindo a forma de votação (voto por correspondência), a data do pleito, 03.06.2005 e os candidatos inscritos (Chapa Única).

Embora o mérito do recurso ainda não tenha sido julgado, o voto continua a ser obrigatório para todos os profissionais portadores de inscrição definitiva junto ao Coren-PR. Assim, sendo a matéria, além de trazer inverdades absolutas quando se refere à remessa de cédulas eleitorais pelo Coren-PR, estimula o despeito à Lei Federal 5.905/73 que prevê o voto obrigatório e via de conseqüência prejudica a ordem pública, recomendando sua imediata retração.

Como já exaustivamente já afirmamos, esses e outros meios de "publicidade" dessa natureza, somente prejudicam os profissionais de Enfermagem que, desavisados, estarão sujeitos até mesmo a deixar de cumprir suas obrigações eleitorais, sofrendo, por conseqüência, a aplicação das penalidades administrativas cominadas em normativo próprio.

Isto posto, uma vez mais lembramos, que em não havendo uma retratação pública, os responsáveis pela prática desses atos, que promovem a veiculação de notícias inverídicas com o objetivo de macular a imagem de seu Órgão de Classe e de seus dirigentes, serão responsabilizados por eventuais prejuízos patrimoniais ao Conselho Regional de Enfermagem e aos profissionais que se virem prejudicados, além das sanções penais aplicáveis à espécie.

Atenciosamente,

JURANDY KERN BARBOSA
Coren-PR 9.502
Presidente

SINDSAÚDE - PR
Ilma. Sra.
ROSELI APARECIDA MARTINS
MD. Coordenadora do Sindsaúde
Em Mãos

   
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