Resolução Cofen 293/2004
Rio de Janeiro, 2004
O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO o artigo 8º, incisos IV, V e XIII; artigo
15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 242/2000,
que aprova o Regimento Interno da Autarquia, o disposto nos seus
artigos 10, inciso I, alínea a, artigo13, incisos IV, V,
XI, XIII e XVIII, e cumprindo deliberação do Plenário
em sua 322ª Reunião Ordinária;
CONSIDERANDO inexistir matéria regulamentando as
unidades de medida e a relação de horas de enfermagem
por leito ocupado, para estabelecer o quadro de profissionais de
enfermagem;
CONSIDERANDO haver vacância na lei sobre a matéria;
CONSIDERANDO a necessidade requerida pelos gerentes e pela
comunidade de Enfermagem, da revisão dos parâmetros
assistenciais em uso nas instituições, face aos avanços
verificados em vários níveis de complexidade do sistema
de saúde e às atuais necessidades assistenciais da
população;
CONSIDERANDO a necessidade imediata, apontada pelos gestores
e gerentes das instituições de saúde, do estabelecimento
de parâmetros como instrumento de planejamento, controle,
regulação e avaliação da assistência
prestada;
CONSIDERANDO a necessidade de flexibilizar nas instituições
de saúde públicas e privadas do país, a aplicação
de parâmetros que possibilitem os ajustes necessários,
derivados da diferença do perfil epidemiológico e
financeiro;
CONSIDERANDO a ampla discussão sobre o estabelecimento
de parâmetros de cobertura assistencial no âmbito da
enfermagem, que possibilitou a participação efetiva
da comunidade técnico-científica, das entidades de
classe, dos profissionais de saúde, dos gerentes das instituições
de saúde, na sua formulação, através
da Consulta Pública Cofen nº 01/2003, e a deliberação
do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO que o caráter disciplinador e fiscalizador
dos Conselhos de Enfermagem sobre o exercício das atividades
nos Serviços de Enfermagem do país, aplica-se também,
aos quantitativos de profissionais de Enfermagem nas instituições
de saúde;
CONSIDERANDO que, para garantir a segurança e a qualidade
da assistência ao cliente, o quadro de profissionais de Enfermagem,
pela continuidade ininterrupta e a diversidade de atuação
depende, para seu dimensionamento, de parâmetros específicos;
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos e a
complexidade dos cuidados ao cliente, quanto às necessidades
físicas, psicossomáticas, terapêuticas, ambientais
e de reabilitação;
CONSIDERANDO que compete ao Enfermeiro estabelecer o quadro
quantiqualitativo de profissionais, necessário para a prestação
da Assistência de Enfermagem,
R E S O L V E :
Art. 1º - Estabelecer, na forma desta Resolução
e de seus anexos I, II, III e IV, os parâmetros para dimensionar
o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação
dos profissionais de Enfermagem para a cobertura assistencial nas
instituições de saúde.
§ 1º - Os referidos parâmetros representam
normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências
para orientar os gestores e gerentes das instituições
de saúde no planejamento, programação e priorização
das ações de saúde a serem desenvolvidas;
§ 2º - Esses parâmetros podem sofrer adequações
regionais e/ou locais de acordo com realidades epidemiológicas
e financeiras, desde que devidamente justificados e aprovados pelos
respectivos Conselhos Regionais de Enfermagem e, posteriormente,
referendados pelo Cofen.
Art. 2º - O dimensionamento e a adequação
quantiqualitativa do quadro de profissionais de Enfermagem devem
basear-se em características relativas:
I - à instituição/empresa: missão;
porte; estrutura organizacional e física; tipos de serviços
e/ou programas; tecnologia e complexidade dos serviços e/ou
programas; política de pessoal, de recursos materiais e financeiros;
atribuições e competências dos integrantes dos
diferentes serviços e/ou programas e indicadores hospitalares
do Ministério da Saúde.
II - ao serviço de Enfermagem: - Fundamentação
legal do exercício profissional (Lei nº 7.498/86 e Decreto
nº 94.406/87); - Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem, Resoluções Cofen e Decisões
dos CORENs; - Aspectos técnico- administrativos: dinâmica
de funcionamento das unidades nos diferentes turnos; modelo gerencial;
modelo assistencial; métodos de trabalho; jornada de trabalho;
carga horária semanal; padrões de desempenho dos profissionais;
índice de segurança técnica (IST); taxa de
absenteísmo (TA) e taxa ausência de benefícios
(TB) da unidade assistencial; proporção de profissionais
de Enfermagem de nível superior e de nível médio,
e indicadores de avaliação da qualidade da assistência.
III - à clientela: sistema de classificação
de pacientes (SCP), realidade sócio-cultural e econômica.
Art. 3º - O referencial mínimo para o quadro
de profissionais de Enfermagem, incluindo todos os elementos que
compõem a equipe, referido no Art. 2º da Lei nº
7.498/86, para as 24 horas de cada Unidade de Internação,
considera o SCP, as horas de assistência de Enfermagem, os
turnos e a proporção funcionário/leito.
Art. 4º - Para efeito de cálculo, devem ser
consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas 24 horas:
- 3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima
ou autocuidado;
- 5,6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;
- 9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva;
- 17,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva.
§ 1º - Tais quantitativos devem adequar-se aos elementos
contidos no Art. 2º desta Resolução.
§ 2º - O quantitativo de profissionais estabelecido deverá
ser acrescido de um índice de segurança técnica
(IST) não inferior a 15% do total.
§ 3º - Para o serviço em que a referência
não pode ser associada ao leito-dia, a unidade de medida
será o sítio funcional, com um significado tridimensional:
atividade(s), local ou área operacional e o período
de tempo ( 4, 5 ou 6 horas ).
§ 4º - Para efeito de cálculo deverá ser
observada a cláusula contratual quanto à carga horária.
§ 5º - Para unidades especializadas como psiquiatria
e oncologia, deve-se classificar o cliente tomando como base as
características assistenciais específicas, adaptando-as
ao SCP.
§ 6º - O cliente especial ou da área psiquiátrica,
com intercorrência clínica ou cirúrgica associada,
deve ser classificado um nível acima no SCP, iniciando-se
com cuidados intermediários.
§ 7º - Para berçário e unidade de internação
em pediatria, caso não tenha acompanhante, a criança
menor de seis anos e o recém nascido devem ser classificados
com necessidades de cuidados intermediários.
§ 8o - O cliente com demanda de cuidados intensivos deverá
ser assistido em unidade com infraestrutura adequada e especializada
para este fim.
§ 9º - Ao cliente crônico com idade superior a
60 anos, sem acompanhante, classificado pelo SCP com demanda de
assistência intermediária ou semi-intensiva deverá
ser acrescido de 0,5 às horas de Enfermagem especificadas
no Art.4º.
Art. 5º - A distribuição percentual do
total de profissionais de Enfermagem, deve observar as seguintes
proporções e o SCP:
1 - Para assistência mínima e intermediária:
de 33 a 37% são Enfermeiros (mínimo de seis) e os
demais, Auxiliares e/ ou Técnicos de Enfermagem;
2 - Para assistência semi-intensiva: de 42 a 46% são
Enfermeiros e os demais, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;
3 - Para assistência intensiva: de 52 a 56% são Enfermeiros
e os demais, Técnicos de Enfermagem.
Parágrafo único - A distribuição
de profissionais por categoria deverá seguir o grupo de pacientes
de maior prevalência.
Art. 6º - Cabe ao Enfermeiro o registro diário
da(s):- ausências ao serviço de profissionais de enfermagem;
presença de crianças menores de 06 (seis) anos e de
clientes crônicos, com mais de 60 (sessenta) anos, sem acompanhantes;
e classificação dos clientes segundo o SCP, para subsidiar
a composição do quadro de enfermagem para as unidades
assistenciais.
Art. 7º - Deve ser garantida a autonomia do enfermeiro
nas unidades assistenciais, para dimensionar e gerenciar o quadro
de profissionais de enfermagem.
§ 1º - O responsável técnico de enfermagem
da instituição de saúde deve gerenciar os indicadores
de performance do pessoal de enfermagem.
§ 2º - Os indicadores de performance devem ter como base
a infraestrutura institucional e os dados nacionais e internacionais
obtidos por benchmarking.
§ 3º - Os índices máximo e mínimo
de performance devem ser de domínio público.
Art. 8º - O responsável técnico de enfermagem
deve dispor de 3 a 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem
para cobertura de situações relacionadas à
rotatividade de pessoal e participação de programas
de educação continuada.
Parágrafo único - O quantitativo de Enfermeiros
para o exercício de atividades gerenciais, educação
continuada e comissões permanentes, deverá ser dimensionado
de acordo com a estrutura da organização/empresa.
Art. 9º O quadro de profissionais de enfermagem
da unidade de internação composto por 60% ou mais
de pessoas com idade superior a 50 (cinqüenta) anos, deve ser
acrescido de 10% ao IST.
Art. 10 - O Atendente de Enfermagem não foi incluído
na presente Resolução, por executar atividades elementares
de Enfermagem não ligadas à assistência direta
ao paciente, conforme disposto na Resolução Cofen
nº 186/1995.
Art. 11 - O disposto nesta Resolução aplica-se
a todas as instituições de saúde e, no que
couber, às outras instituições.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor após
sua publicação, revogando as disposições
em contrário, em especial a Resolução 189 de
25 de março de 1996.
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Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ 2380
Presidente
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Carmem de Almeida da Silva
COREN-SP 2254
Primeira Secretária
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