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Parecer CNE/CEB 035/2006
Encaminha consulta referente ao Parecer CNE/CEB nº 11/2005, que trata da solicitação de ato coibindo a interferência do Conselho Regional de Enfermagem - Coren-RS em cursos autorizados pelos Conselhos Estaduais de Educação.


Ministério da Educação
Conselho Nacional de Educação

Interessado: Conselho Federal de Enfermagem/DF

Relator: Francisco Aparecido Cordão

Processo: 23001.000046/2006-18

Parecer: CNE/CEB nº 35/2006

Colegiado CEB

Aprovado em: 6/4/2006

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I – RELATÓRIO
A Senhora Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, Enfermeira Carmem de Almeida e Silva, encaminhou consulta a este Conselho Nacional de Educação sobre a necessidade da “presença do enfermeiro supervisor de estágio no local da execução deste ato educativo”.

A consulta é embasada no Parecer CNE/CEB nº 11/2005, o qual destaca que: “merece um registro especial o caso da supervisão do estágio profissional nos hospitais. Não se trata de uma supervisão apenas de ordem pedagógica. Esta também é necessária e importante, mas não basta: será necessário, também, o acompanhamento por parte de um profissional devidamente qualificado, isto é, por parte de um enfermeiro”.

O Cofen encaminha, em anexo, a Resolução Cofen nº 299/2005, que tem o seguinte teor:

Art. 1º O estágio curricular supervisionado é assumido intencionalmente pelas instituições de ensino, conforme a proposta pedagógica dos cursos.

Art. 2º As atividades do estágio curricular supervisionado poderão ser realizadas na comunidade em geral, junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da instituição de ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências gerais e específicas contidas na proposta pedagógica, observados os fatores humanos, técnicos e administrativos.

Art. 3º Compete única e exclusivamente às instituições de ensino a celebração de convênios com as instituições de saúde cedentes do campo de estágio, com ou sem intervenção de agentes de integração, mediante regulamentação do estágio curricular supervisionado para alunos de cursos técnicos e de graduação em enfermagem.

Art. 4º O planejamento, a execução, a supervisão e a avaliação das atividades do estágio curricular supervisionado deverão ser levadas a efeito sob a responsabilidade da instituição de ensino, com a co-participação do enfermeiro da área cedente de campo de estágio.

Art. 5º O estágio curricular supervisionado deverá ser efetivado com supervisão do enfermeiro e em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para este fim, estar apto ao estágio.

Parágrafo Único É vedado ao enfermeiro, estando em serviço na instituição em que se realiza o estágio curricular supervisionado, exercer ao mesmo tempo, as funções para as quais estiver designado naquele serviço e a de supervisor de estágios.

Art. 6º A jornada de atividades em estágio supervisionado, a ser cumprida pelo estudante em formação profissional, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio, observando o regimento escolar quanto à freqüência, desde que não ultrapasse a jornada semanal em 30 (trinta) horas ou 40 (quarenta) horas, se, neste caso, forem utilizados períodos alternados em sala de aula e nos campos de estágio.

Art. 7º As instituições cedentes do campo de estágio curricular supervisionado devem contar com a efetiva participação do responsável técnico da área de enfermagem, na formalização e operacionalização dos programas de estágio, quanto aos procedimentos a serem adotados pelas instituições, para aceitação de estagiários referente a:

I - proporcionalidade do número de estagiários por área de atividade, segundo a natureza da atividade exercida, supervisão requerida e o nível de complexidade do cliente, a saber:assistência mínima/auto cuidado até 10 (dez) alunos por assistência intermediária até 8 (oito) alunos por supervisor;assistência semi-intensiva até 6 (seis) alunos por supervisor;assistência intensiva até 5 (cinco) alunos por supervisor;

II – adoção da metodologia para articular a teoria e a prática;

III – contribuição a ser prestada pela instituição de ensino junto à instituição cedente no oferecimento de cursos, palestras, bolsas de estudo para funcionários, material descartável de uso para as práticas de procedimentos realizados por alunos, dentre outros;

IV – atenção às normas institucionais, tais como: identificação do aluno, disciplina, sistema de comunicação entre instituição de ensino e instituição cedente.

Parágrafo único Para áreas restritas ou especializadas quais sejam centro cirúrgico, centro de material ou administração entre outras, os critérios deverão ser explicitados por profissionais da instituição cedente, tendo por base as condições ambientais, programas, protocolos, resoluções, competências específicas e supervisão requerida pelo aluno e mantida pela instituição de ensino.

Art. 8º Para controle e fiscalização do exercício profissional do enfermeiro, as instituições cedentes do campo de estágio manterão disponíveis ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição toda documentação referente às instituições de ensino conveniadas para estágio de alunos.

Art. 9º O desempenho das atividades de enfermagem por parte de estudantes, em desacordo com as disposições referidas no art. 1º, configura exercício ilegal, cabendo ao Conselho Regional de Enfermagem, notificar o responsável pela instituição de saúde, na qual o estagiário se encontra vinculado.

Parágrafo Único Os enfermeiros que permitirem ou tolerarem a situação descrita no caput deste artigo serão passíveis de penalidade ética.

Art. 10. O estágio (estágio extracurricular) em enfermagem poderá assumir uma outra modalidade sem a intervenção da escola, contribuindo para o desenvolvimento da formação profissional, para o qual o estudante deverá cumprir as seguintes exigências:

§ 1° Para o estudante de nível de graduação, o estagio só será autorizado quando o requerente tiver concluído estudos propedêuticos de enfermagem (semiologia e semiotécnica da enfermagem ou equivalentes).

§ 2° Para o estudante de nível técnico, o estágio só será autorizado quando o requerente tiver concluído os componentes curriculares ou equivalentes de fundamentos técnicos de enfermagem.

Art. 11. Para esta modalidade de estágio, o aluno deverá portar a inscrição temporária emitida pelo Conselho Regional de Enfermagem, mediante a apresentação de:

Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho que jurisdiciona a área na qual ocorrerá o estágio, contendo: nome completo, filiação, data de nascimento, carteira de identidade (número, data de emissão e órgão emissor) e endereço atualizado;
2 (duas) fotografias 3x4;
Declaração da instituição de ensino, explicitando os dados exigidos nos parágrafos 1° e 2° do art. 10 da presente norma.
Declaração ou documento equivalente, informando local onde se realizará o estágio e o enfermeiro que o supervisionará.
Declaração do Enfermeiro Supervisor assumindo a orientação do Estagiário.
Art. 12. A inscrição temporária terá validade por até 12 (doze) meses, podendo ser renovada por iguais períodos até a data da conclusão do curso (com assinatura do responsável pela concessão de campo).

Art. 13. O estudante não pagará anuidade no Conselho Regional de Enfermagem em que estiver inscrito, durante a vigência da inscrição temporária como estudante.

Art. 14. A cédula de identidade da inscrição temporária do estagiário seguirá os padrões adotados pelo Conselho Federal de Enfermagem, conforme modelo anexo.

Art. 15. O quantitativo de portadores de inscrição temporária como estudante para estágio da modalidade referida não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total de pessoal da categoria profissional correspondente a formação do estagiário, contratado pela Instituição.
Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções Cofen n° 236 e 245/2000.

Análise de Mérito
A Resolução Cofen nº 299/2005 interpreta corretamente as normas deste Conselho Nacional de Educação sobre Estágio Profissional Supervisionado, mormente as do Parecer CNE/CEB nº 35/2003 e da Resolução CNE/CEB nº 1/2004.

O Estágio Profissional Supervisionado é uma atividade curricular que deve ser assumida intencionalmente pelas escolas como ato educativo seu e como tal deve ser adequadamente supervisionado pela mesma. Como enfatiza o Parecer CNE/CEB nº 11/2005, essa supervisão não pode ser apenas de ordem pedagógica, mas implica também no acompanhamento por parte de um profissional devidamente qualificado, isto é, por parte de um enfermeiro. A responsabilidade por esta supervisão é da instituição de ensino. A entidade cedente do campo de estágio é uma parceira da entidade escolar na execução de seu ato educativo, intencionalmente assumido como tal, enquanto atividade curricular. Não existe estágio profissional “extracurricular”. Todo estágio profissional é curricular e, portanto, supervisionado por profissional devidamente qualificado.

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II – VOTO DO RELATOR
Responda-se nos termos deste Parecer ao Cofen – Conselho de Federal de Enfermagem, com cópia ao Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação.

Brasília/DF, 6 de abril de 2006.

Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator

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III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 6 de abril de 2006

Conselheiro Murílio de Avellar Hingel – Presidente em exercício

Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Vice-Presidente