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Conselho Estadual de Educação - SEED

PROCESSO Nº 050/01
PARECER Nº 038/01
APROVADO EM 09/03/01
CÂMARA DE PLANEJAMENTO

INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO E CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/PR

ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Parecer orientador para o funcionamento de curso Técnico em Enfermagem.

RELATOR: FLÁVIO VENDELINO SCHERER

I – RELATÓRIO

1. Com o intuito de orientar o Sistema Estadual de Ensino do Paraná sobre as questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui pela nova legislação, especificamente no que se refere à formação de profissionais de enfermagem em nível técnico, este Conselho tem chamado para debater sobre o assunto, o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - COREN/PR como órgão responsável pelo controle e fiscalização do exercício profissional dos enfermeiros.

2. Em decorrência, o COREN/PR , pelo ofício nº 279, de 19 de outubro de 2000, apresentou a sua proposta curricular em conformidade com arcabouço legal, indicando os aspectos principais das competências do Auxiliar /Técnico de Enfermagem, estrutura e duração dos cursos Auxiliar/Técnico de Enfermagem; ensino teórico e prático; estágio supervisionado; corpo docente; conteúdos curriculares e disciplinares e indicação de profissionais da Enfermagem para atuarem como especialistas em Comissões de Avaliação Técnica.

3. A legislação pertinente aos cursos de Enfermagem e ao exercício profissional na área é a seguinte:

- Lei 9394/96 : LDB- LEI DE Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

- Decreto Federal nº 2.208/97 : regulamenta o § 2º do Art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei 9394/96 (Sobre a Educação Profissional).

- Parecer CEB/CNE nº 16/99: estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

PROCESSO Nº 050/01

- Resolução CEB/CNE nº 4/99: institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

- Parecer CEB/CNE nº 1/2000: esclarecimento sobre o Decreto Federal nº 2.208/97, solicitado pela Escola Meta Cursos, Instituição de Ensino Profissionalizante-ES.

- Parecer CEB/CNE nº 33/2000: novo prazo final para o período de transição para a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

- Educação Profissional - Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico/MEC, 2000., Área Profissional: Saúde informações e indicações para a concepção e construção dos currículos, como subsídios adicionais de matrizes para os cursos, nos termos do Parecer CEB/CNE nº 16/99 e Resolução CEB/CNE Nº 4/99.

- Deliberação nº 002/00-CEE/PR : estabelece as Normas Complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico.

- Lei Federal nº 2.604/55 : regula o exercício da enfermagem profissional.

- Lei Federal nº 5.905/73: dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

- Lei Federal nº 7.498/86: dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem.

- Decreto Federal nº 94.406/87: regulamenta a Lei nº 7.498/86 que dispõe sobre o exercício da enfermagem.

- Resolução COFEN nº 139/92: institui a obrigatoriedade de comunicação, por escrito, de todos os dados de identificação do pessoal de Enfermagem.

- Resolução COFEN nº 168/93: baixa normas para anotação da Responsabilidade Técnica (RT) de Enfermeiro.

- Decisão COREN/PR nº 108/2000: dispõe sobre as normas e procedimentos para anotação da RT.

4. Assim, respeitando-se o que dispõe a legislação sobre a Educação Profissional em Nível Técnico e sobre o Exercício Profissional de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, anteriormente citada, e o contido nos Pareceres CEB/CNE nºs 1/2000, 10 2000 e 33/2000, este CEE se propôs ao esclarecimento de dúvidas suscitadas na aplicação de legislação vigente, firmando o que se segue quanto a:

4.1 Oferta do Curso de Nível Técnico: para os alunos matriculados ou egressos do Ensino Médio ou Equivalente.

A nova lei atribui, à escola, a responsabilidade para a expedição de: históricos escolares, declarações de conclusão de estudos, módulos ou etapas, certificados ou diplomas de conclusão de curso, tudo com as especificações próprias, explicitando: no Diploma, o título de Técnico de Enfermagem; no Certificado, o título de Auxiliar de Enfermagem; nos históricos escolares que acompanham o Certificado e o Diploma, as competências definidas no perfil profissional de conclusão de curso.

a) Documentação;

- Solicitar o credenciamento do estabelecimento de ensino aos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, de acordo com o disposto no Art. 6º da Deliberação nº 002/00-CEE, para ofertar o curso de Técnico de Enfermagem.

- O credenciamento do estabelecimento de ensino dar-se-á com o ato legal de autorização de funcionamento do curso. Este credenciamento terá validade por 5 (cinco) anos. Para fins de recredenciamento há que se solicitar uma avaliação dos órgãos competentes do Sistema, de acordo com o Art. 7º e parágrafo único da Deliberação nº 002/00-CEE.

- O Plano de Curso de Técnico de Enfermagem deve estar em consonância com o projeto Pedagógico do estabelecimento e informará aos órgãos competentes do Sistema de Ensino sobre os itens apontados no Art. 9º da Deliberação nº 002/00-CEE.

- Com a aprovação do Plano e a resolução de autorização de funcionamento o curso estará automaticamente reconhecido por um prazo de 03 (três) anos a partir da data de publicação do ato respectivo. Até 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o prazo de validade de verá ser solicitada a avaliação ao órgão competente do Sistema para a renovação desta autorização.

b) Expedição do Diploma de Técnico: somente para alunos que comprovem a conclusão do Ensino Médio ou equivalente;

c) Expedição de Certificado de Qualificação Profissional: para alunos que concluírem Módulo ou etapa correspondente, com sucesso, e comprovarem a conclusão ou matrícula no Ensino Médio.

4.2 Auxiliar de Enfermagem: é uma ocupação tradicionalmente reconhecida como útil e necessária na área de saúde. Sendo uma profissão legalmente regulamentada, exige que a Instituição pretendente à oferta do curso de Técnico em Enfermagem observe além da legislação de ensino, a legislação específica da profissão de Enfermagem. Há, portanto, obrigatoriedade do curso de Técnico de Enfermagem assegurar a Formação do Auxiliar de Enfermagem, devendo sua formação estar inserida como módulo ou Etapa no Curso Técnico de Enfermagem, com caráter de terminalidade, para efeito de Qualificação Profissional, em Nível Técnico, dando direito ao aluno, matriculado ou egresso do Ensino Médio ou equivalente, a obtenção do competente Certificado para o exercício legal da Referida ocupação.

É oportuno lembrar que o assunto pertinente à Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem mereceu do Conselho Nacional de Educação-CNE, através da Câmara de Educação Básica - CEB, vários pronunciamentos explicitados nos
Pareceres nº s 16/99, 1/2000 ,10/2000 e 33/2000, face às polêmicas criadas tanto durante as audiências públicas que antecederam a definição das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, como após a publicação da resolução CEB/CNE Nº 4/99 devido, ora às pressões Corporativistas, ora aos eventuais desencontros de informações dos órgãos dos sistemas estaduais de ensino que entenderem, equivocadamente, ser o curso de Auxiliar de Enfermagem, na leitura do novo ordenamento jurídico, de nível básico, estando dispensado de requerer prévia autorização do Poder Público para a sua oferta, o que não é correto.

4.3 Estrutura do Curso: o Curso Técnico de Enfermagem com no máximo 40 alunos por turma será organizado estabelecendo um mínimo de 1.200 horas, para aulas teóricas e práticas, acrescidas de um mínimo de 600 horas para a realização do Estágio obrigatório para este curso, devendo a sua realização estar explicitada no Plano de Estágio que integrará o plano do curso.

O Estágio Supervisionado é obrigatório e a carga horária é acrescida ao mínimo das 1.200 horas; será desenvolvido em ambiente hospitalar, ambulatórios, redes básicas de saúde , sempre com a presença de Enfermeiro responsável com experiência profissional mínima de 02 anos , dedicação integral, capacitado pedagogicamente com um Enfermeiro Super-visor para cada grupo de 10 alunos.

O Estágio Supervisionado deverá ser coordenado por Enfermeiros, portadores da Certidão de Responsabilidade Técnica - C.R.T. emitida pelo COREN/PR e a escola deverá observar esta credencial para o regular funcionamento do curso.

4.4 Organização Curricular: consubstanciada no Plano de Curso, é prerrogativa e responsabilidade da escola. Os atos escolares praticados por ela surtirão efeitos legais em todo o território nacional, desde que o plano seja aprovado e o curso, autorizado a funcionar, pelos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino do Paraná.

4.5 Convênios /Parcerias: Sempre que necessário Convênios e Parcerias podem ser firmados com as Instituições de saúde por instrumentos jurídicos adequados, devendo os contratos serem registrados em Cartório e Títulos e Documentos, não bastando o simples reconhecimento de firma.

4.6 Corpo Docente e Equipe Administrativa Pedagógica: os professores devem ser formados em nível superior, e possuir experiência profissional mínima de 02 anos.

As disciplinas de Enfermagem devem ser ministradas exclusivamente por enfermeiros habilitados em nível superior. Todos os profissionais de Enfermagem que pretendam atuar no curso Técnico de Enfermagem deverão estar em situação de regularidade no COREN/PR.

4.7 Aproveitamento de Conhecimentos e Competências: os conhecimentos e competências adquiridas em Cursos de Educação Profissional de Nível Básico poderão ser aproveitados mediante avaliação do aluno nos termos do regimento escolar. Os módulos ou etapas cursados em nível técnico, em diferentes instituições poderão ser aproveitados sem necessidade e avaliação , desde que o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo ou etapa não exceda a cinco anos. Os conhecimentos e competências adquiridos há mais de 5 anos em cursos de nível técnico devidamente autorizados no Sistema, poderão ser aproveitados para o curso Técnico de Enfermagem, mediante avaliação ou conforme outros critérios adotados pela escola recipiendária, na forma regimental.

4.8 Cursos de Especialização em Nível Técnico: a escola, poderá ofertar o curso de Especialização em nível técnico, com a carga horária mínima de 25 % do curso de Técnico de Enfermagem, podendo expedir o competente Certificado, nos termos da Deliberação nº 002/2000-CEE.

4.9 Orientações Complementares: em se tratando de curso para a formação de profissionais da área de Saúde, legalmente regulamentada, o estabelecimento de ensino deverá observar os preceitos da legislação de ensino e do ensino profissional de Enfermagem, assegurando em seu Regimento, o exercício profissional de seus alunos.

A avaliação das condições de oferta do curso de Técnico de Enfermagem será feita pela SEED, em colaboração com o COREN/PR, com a emissão de Laudo Técnico.

II - VOTO DO RELATOR

Tendo em vista a necessidade de orientar as Instituições que ofertam cursos de Enfermagem em Nível Técnico trazida a este CEE pelo COREN-PR, o Relator apresenta ao Plenário, após ouvida a Câmara de Legislação e Normas, o presente Parecer que pretende oferecer subsídios a respeito do funcionamento dos cursos em tela, organizados à luz da Deliberação nº 002/2000 - CEE e Resolução CEB/CNE nº 4/99.

É o Parecer.

CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento aprova, por unanimidade, o Voto do Relator.
Curitiba, 08 de março de 2001

DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Estadual de Educação aprovou, por 11 (onze ) votos a favor e 04 (quatro) contrários dos conselheiros Paulo Maia de Oliveira; Maria Helena Silveira Maciel; Clemencia Maria Ferreira Ribas e Orlando Bogo, a Conclusão da Câmara.

Sala Pe. José de Anchieta, em 09 de março de 2001.