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Ofício Circular Coren-GAB 021/2003
30/09/03

» Ref.: Resolução Cofen 276/2003

Prezados Senhores:

Vimos por meio do presente, em aditamento ao contido no Ofício circular COREN - GAB 018/2003, para esclarecer que:

Considerando que a Secretaria de Estado da Educação, através do Ofício Circular 03/2003 - CDE/Seed, determinou às Escolas que a digitação de dados para o registro de Diplomas ou Certificados de Auxiliar de Enfermagem somente poderá ser realizada "após o visto do NRE no Relatório Final";

Considerando ainda que o referido expediente preconiza, que o prazo final para entrega do Relatório Final é de 30 (trinta) dias, após o término do curso;

Considerando conversações mantidas com representantes Seed/PR, que estimam que a avaliação de tal Relatório leva em média 30 (trinta) dias, e que assim sendo, teríamos a expedição de Certificados e Diplomas, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, após a conclusão do curso;

Considerando Parecer ATLE/Cofen 101/2003;

Fica autorizado, para deferimento de inscrição provisória na categoria Auxiliar de Enfermagem prevista na Resolução Cofen 276/2003, a aceitação de Declarações de Conclusão de Curso.

Quanto aos demais procedimentos, ratifica-se o contido no Ofício Circular COREN-GAB 018/2003, inclusive quanto ao prazo de validade de tais inscrições.

Salientamos, entretanto, quanto à importância do cadastramento das instituições de ensino do Estado do Paraná e do próprio CEE/PR junto ao Cadastro Nacional de Cursos Técnicos - CNCT organizado pelo MEC, para que as Declarações de Conclusão, Certificados e Diplomas emitidos tenham validade nacional. Caso contrário somente autorizarão inscrições no âmbito de nosso Estado.

Quanto às Declarações de Conclusão e/ou Certificados e Diplomas expedidos por escolas de outros estados da Federação, deve-se observar o mesmo critério de cadastramento obrigatório junto ao CNTC/MEC, sob pena de indeferimento.

Divulgue-se a todos os interessados.

Atenciosamente,

JURANDY KERN BARBOSA
Coren-PR 9.502
Presidente