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Ofício Circular Coren – GAB
018/2003 Prezados Senhores: Ref.: Resolução Cofen 276/2003 Vimos por meio do presente, encaminhar-vos, para ciência e providências necessárias, a Resolução Cofen 276/2003, publicada no Diário Oficial da União na data de 23.06.2003, observando que: A teor do contido na norma supra citada, todos os profissionais auxiliares de enfermagem que tenham concluído o curso respectivo, após a publicação da Resolução Cofen 276/2003, ou seja, a partir de 23 de junho de 2003, somente terão direito à inscrição provisória junto aos Conselhos Regionais de Enfermagem. A inscrição provisória, outrossim será concedida pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo ser renovado a cada etapa de 12 (doze) meses, observando-se que a quinta e última etapa para concessão de inscrição provisória (últimos 12 (doze) meses) somente será oportunizada ao profissional que comprovar que está dando continuidade aos estudos para a conclusão da habilitação em Técnico em Enfermagem ou estiver cursando o Curso de Graduação em Enfermagem. Observe-se que o novo tratamento legal no âmbito do Sistema Cofen/CORENs, atende às Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino médio/técnico, que preceituam, especificamente para a categoria do Auxiliar de Enfermagem que a formação como Auxiliar de Enfermagem (qualificação) é uma etapa (módulo) do Curso de Técnico de Enfermagem (habilitação), que deve, obrigatoriamente, ser integralizado no prazo de 5 (cinco) anos. Isto posto, solicitamos a VV.SS., a estrita observância do contido naquele normativo, salientando, que para os profissionais enquadrados nas suas exigências, não serão protocolizadas inscrições cujos Certificados de conclusão não contiverem as informações exigidas nas alíneas a,b e c do artigo 4o da Resolução Cofen 276/2003. Assim sendo, nessa situação não serão mais aceitas Declarações de Conclusão de Curso, somente os respectivos Certificados de Conclusão que, juntamente com o Histórico Escolar deverão ser emitidos e registrados pelas próprias escolas formadoras, por força do inciso VII do artigo 24 da Lei 9394/96. Isto posto, poderão ser expedidos tão logo o aluno conclua o Curso, vez que a demora na expedição desses documentos somente se justificava em face da de sua tramitação pelas Secretarias de Educação, o que, como já dissemos, não mais ocorre, em face da autonomia conferida às escolas pelas atuais Diretrizes Curriculares. Divulgue-se a todos os interessados. Atenciosamente, JURANDY KERN BARBOSA
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