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Ofício Circular Coren-GAB 009/2001
08/10/01

Prezados Senhores:

Vimos, através do presente, tendo em vista sua a importância, divulgar a Decisão COREN-PR-DIR 021/2001, que regulamenta, no âmbito jurisdicional deste Conselho Regional, a Resolução Cofen 244/2000 que “dispõe sobre a consolidação das normas para o Registro de Título, tipos de Inscrição Profissional, concessão, transferência, suspensão, cancelamento de Inscrição Profissional e concessão de Inscrição Remida dos Profissionais de Enfermagem” visando o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, especialmente aos alunos concluintes de cursos na área de Enfermagem oferecidos por essa Instituição.

Salientamos a determinação contida nos artigos 4o, alínea “b” e 14, alíneas “a”e “b” da Decisão COREN-PR-DIR 021/2001, quanto à imprescindível apresentação do HISTÓRICO ESCOLAR DO CURSO REALIZADO NA ÁREA DE ENFERMAGEM, PARA OS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, BEM COMO DA DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO DIRETOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E PELO ENFERMEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO COORDENADOR DE CURSO no ato do Requerimento de inscrição, além do Diploma ou Certificado, em se tratando de inscrição definitiva, e demais documentos exigidos.

Outrossim, visando assegurar o estrito cumprimento da lei no que toca ao regular funcionamento das Instituições de Ensino, bem como, procurando se evitar fraudes na expedição de documentos, devem as Instituições de Ensino, atender, o disposto no Capítulo II, Seções I e II do normativo, conforme o caso, sob pena da aplicação do disposto nos  artigos 30 e 33, após a data improrrogável de 10 de novembro de 2001, até sua completa regularização.

Solicitamos dar ciência a todos os interessados.

Atenciosamente,

JURANDY KERN BARBOSA
COREN-PR 9.502
PRESIDENTE