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Eleição 2005
Ofício Circular Coren-GAB 001/2005
27/04/05


O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, nos termos do Edital Eleitoral nº 03, publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná – D. O. E. – em 02 de fevereiro de 2005, onde ficou consignado que as eleições para renovação de Mandato, Gestão 2005–2008, se darão por correspondência, vem prestar aos profissionais de enfermagem inscritos no Coren-PR os seguintes esclarecimentos.

1 Somente os portadores de inscrição definitiva devem votar, por força do disposto no artigo 4º da Resolução Cofen 209/98.

Obs.: O profissional que, embora já tenha requerido sua inscrição definitiva junto ao Coren-PR, ainda não tenha sido convocado para receber sua carteira e cédula profissional, ou ainda que tenha sido convocado, a data fixada para tanto seja posterior a 03/06/2005, está dispensado da obrigação eleitoral.

2 O ato de votação será realizado mediante o envio de correspondência à Sede Regional do Coren-PR, postada até, no máximo, 03 de junho de 2005, no seguinte endereço:

Coren-PR
Mesa Receptora nº 01
Rua XV de Novembro, 279 – 7º andar
Curitiba/PR – CEP 80020-921

3 As Correspondências para voto, postadas após 03.06.2005, não serão aceitas, sendo imediatamente devolvidas ao remetente, que não terá o cumprimento de obrigação eleitoral registrado, ficando sujeito à multa prevista no artigo 13 da Resolução Cofen 209/98.

4 A correspondência, conforme o item 02, deverá ser remetida em envelope, indicando o destinatário: (Coren-PR) e em destaque, a expressão "ELEIÇÕES COREN-PR 2005"; o remetente (verso do envelope) deverá indicar o nome completo do profissional, endereço completo, número de inscrição, categoria profissional e a palavra "VOTO" em letras maiúsculas, assinando o mesmo de forma similar à cédula de identidade profissional.

5 A referida correspondência deverá ser remetida com aviso de recebimento, o AR, à disposição nas Agências dos Correios, que também deverá conter a expressão "ELEIÇÕES COREN-PR". O AR é o seu comprovante de votação. Os correios, após a entrega da correspondência, o devolverão ao remetente; guarde-o, verificando posteriormente junto ao Coren-PR se o seu voto foi registrado.

6 Caso a correspondência para votação seja encaminhada sem o respectivo AR, será aceita e registrada pelo Coren-PR para fins de cumprimento da obrigação eleitoral, entretanto o profissional ficará desprovido de qualquer comprovante de que remeteu seu voto; em caso de extravio da correspondência, não haverá registro do cumprimento da obrigação eleitoral, ficando sujeito ao pagamento da multa prevista no artigo 13 da Resolução Cofen 209/98.

7 Dentro do envelope maior (conforme itens 2 e 4) deverão ser inseridos cópia de ambas as faces da cédula profissional e outro envelope, SEM IDENTIFICAÇÃO E LACRADO, contendo dentro o voto do profissional, que indicará se vota na Chapa Única inscrita, em branco ou se anula o seu voto, usando as seguintes expressões: "Chapa Única"; "Branco" ou ainda "Nulo".

Importante: não identifique o envelope interno. Após a abertura da correspondência e registro no cadastro do profissional quanto ao cumprimento de sua obrigação eleitoral, o envelope não identificado contendo o voto será inserido em uma urna que será lacrada e aberta somente após o dia 3 de junho para apuração e contagem dos votos.

Membros da Chapa Única

Quadro I

Efetivos
1. Anice de Fátima Ahmad Balduino (Coren-PR-17575)
2. Jurandy Kern Barbosa (Coren-PR-9502)
3. Marcelo Carmona Basílio (Coren-PR-61078)

Suplentes
1. Silvania Maria de Souza (Coren-PR-45198)
2. Eunice Kimie Kyosen Nakamura (Coren-PR-73911)
3. Adina Knelsen Wall (Coren-PR-47671)

Quadros II e III

Efetivos
1. Zefira Boaventura de Souza (Coren-PR-23-AE)
2. Leida Momose Lima (Coren-PR-38344-TE)

Suplentes
1. Laurita Maria Neres de Souza (Coren-PR-63679-AE)
2. Adriana Bonardi (Coren-PR-497895-AE)

8 Importante: para registro do voto, o profissional deverá estar quite com suas obrigações financeiras junto ao Coren-PR, até a data de 03.06.2005, inclusive quanto ao exercício de 2005; inadimplentes estão impedidos de votar e as correspondências encaminhadas por profissionais nessa condição serão devolvidas, ficando o profissional sujeito à multa prevista no artigo 13 da Resolução Cofen 209/98.

Finalmente: todos os procedimentos aqui indicados, inclusive quanto à exigência de regularidade financeira do profissional, incluída aí, a conseqüente imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de votar, são determinados pelo Conselho Federal de Enfermagem que regulamentou o Processo Eleitoral dos Corens e Cofen, através da Resolução Cofen 209 de 12 de maio 1998, à disposição nos sites do Coren-PR e Cofen, nos endereços www.corenpr.org.br e www.cofen.com.br.

» Acesse o site do Cofen

www.cofen.com.br