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Eleição 2005 1 Somente os portadores de inscrição definitiva devem votar, por força do disposto no artigo 4º da Resolução Cofen 209/98. Obs.: O profissional que, embora já tenha requerido
sua inscrição definitiva junto ao Coren-PR, ainda não
tenha sido convocado para receber sua carteira e cédula profissional,
ou ainda que tenha sido convocado, a data fixada para tanto seja posterior
a 03/06/2005, está dispensado da obrigação
eleitoral. 2 O ato de votação será realizado mediante o envio de correspondência à Sede Regional do Coren-PR, postada até, no máximo, 03 de junho de 2005, no seguinte endereço: Coren-PR 3 As Correspondências para
voto, postadas após 03.06.2005, não serão aceitas,
sendo imediatamente devolvidas ao remetente, que não terá o
cumprimento de obrigação eleitoral registrado, ficando
sujeito à multa prevista no artigo 13 da Resolução
Cofen 209/98. 4 A correspondência, conforme
o item 02, deverá ser remetida em envelope, indicando o destinatário:
(Coren-PR) e em destaque, a expressão "ELEIÇÕES
COREN-PR 2005"; o remetente (verso do envelope) deverá indicar
o nome completo do profissional, endereço completo, número
de inscrição, categoria profissional e a palavra "VOTO" em
letras maiúsculas, assinando o mesmo de forma similar à cédula
de identidade profissional. 5 A referida correspondência deverá ser
remetida com aviso de recebimento, o AR, à disposição
nas Agências dos Correios, que também deverá conter
a expressão "ELEIÇÕES COREN-PR". O AR é o
seu comprovante de votação. Os correios, após
a entrega da correspondência, o devolverão ao remetente;
guarde-o, verificando posteriormente junto ao Coren-PR se o seu voto
foi registrado. 6 Caso a correspondência para
votação seja encaminhada sem o respectivo AR,
será aceita e registrada pelo Coren-PR para fins de cumprimento
da obrigação eleitoral, entretanto o profissional ficará desprovido
de qualquer comprovante de que remeteu seu voto; em caso de extravio
da correspondência, não haverá registro do cumprimento
da obrigação eleitoral, ficando sujeito ao pagamento
da multa prevista no artigo 13 da Resolução Cofen 209/98. 7 Dentro do envelope maior (conforme itens 2 e 4) deverão ser inseridos cópia de ambas as faces da cédula profissional e outro envelope, SEM IDENTIFICAÇÃO E LACRADO, contendo dentro o voto do profissional, que indicará se vota na Chapa Única inscrita, em branco ou se anula o seu voto, usando as seguintes expressões: "Chapa Única"; "Branco" ou ainda "Nulo". Importante: não identifique
o envelope interno. Após a abertura da correspondência
e registro no cadastro do profissional quanto ao cumprimento de sua
obrigação eleitoral, o envelope não identificado
contendo o voto será inserido em uma urna que será lacrada
e aberta somente após o dia 3 de junho para apuração
e contagem dos votos. Membros da Chapa Única 8 Importante: para registro do voto,
o profissional deverá estar quite com suas obrigações
financeiras junto ao Coren-PR, até a data de 03.06.2005, inclusive
quanto ao exercício de 2005; inadimplentes estão impedidos
de votar e as correspondências encaminhadas por profissionais
nessa condição serão devolvidas, ficando o profissional
sujeito à multa prevista no artigo 13 da Resolução
Cofen 209/98. Finalmente: todos os procedimentos aqui
indicados, inclusive quanto à exigência de regularidade
financeira do profissional, incluída aí, a conseqüente
imposição de multa pelo descumprimento da obrigação
de votar, são determinados pelo Conselho Federal de Enfermagem
que regulamentou o Processo Eleitoral dos Corens e Cofen, através
da Resolução Cofen 209 de 12 de maio 1998, à disposição
nos sites do Coren-PR e Cofen, nos endereços www.corenpr.org.br
e www.cofen.com.br.
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