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Ofício Circular Coren – GAB 018/2003
Curitiba, 28 de Junho de 2003.
Prezados Senhores:
Ref.: Resolução Cofen 276/2003
Vimos por meio do presente, encaminhar-vos, para ciência
e providências necessárias, a Resolução
Cofen 276/2003, publicada no Diário Oficial da União
na data de 23.06.2003, observando que:
A teor do contido na norma supra citada, todos os profissionais
auxiliares de enfermagem que tenham concluído
o curso respectivo, após a publicação da Resolução
Cofen 276/2003, ou seja, a partir de 23 de junho de 2003,
somente terão direito à inscrição
provisória junto aos Conselhos Regionais de Enfermagem.
A inscrição provisória, outrossim será
concedida pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo ser renovado a
cada etapa de 12 (doze) meses, observando-se que a quinta e última
etapa para concessão de inscrição provisória
(últimos 12 (doze) meses) somente será oportunizada
ao profissional que comprovar que está dando continuidade
aos estudos para a conclusão da habilitação
em Técnico em Enfermagem ou estiver cursando o Curso de Graduação
em Enfermagem.
Observe-se que o novo tratamento legal no âmbito do Sistema
Cofen/CORENs, atende às Diretrizes Curriculares Nacionais
para o ensino médio/técnico, que preceituam, especificamente
para a categoria do Auxiliar de Enfermagem que a formação
como Auxiliar de Enfermagem (qualificação) é
uma etapa (módulo) do Curso de Técnico de Enfermagem
(habilitação), que deve, obrigatoriamente,
ser integralizado no prazo de 5 (cinco) anos.
Isto posto, solicitamos a VV.SS., a estrita observância do
contido naquele normativo, salientando, que para os profissionais
enquadrados nas suas exigências, não serão protocolizadas
inscrições cujos Certificados de conclusão
não contiverem as informações exigidas nas
alíneas a,b e c do artigo 4o da Resolução Cofen
276/2003.
Assim sendo, nessa situação não serão
mais aceitas Declarações de Conclusão de Curso,
somente os respectivos Certificados de Conclusão
que, juntamente com o Histórico Escolar deverão
ser emitidos e registrados pelas próprias escolas formadoras,
por força do inciso VII do artigo 24 da Lei 9394/96.
Isto posto, poderão ser expedidos tão logo o aluno
conclua o Curso, vez que a demora na expedição desses
documentos somente se justificava em face da de sua tramitação
pelas Secretarias de Educação, o que, como
já dissemos, não mais ocorre, em
face da autonomia conferida às escolas pelas atuais Diretrizes
Curriculares.
Divulgue-se a todos os interessados.
Atenciosamente,
JURANDY KERN BARBOSA
Coren-PR 9.502
Presidente
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