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Ofício Circular Coren-GAB 014/2001
Curitiba, 17 de dezembro de 2001.
Prezados senhores:
Vimos, através do presente, encaminhar-vos cópia
da Decisão COREN-PR-DIR 029/2001 que “dispõe
sobre as normas e procedimentos a serem adotados para anotação
de Responsabilidade Técnica, exercício de direção
de Escola, chefias de serviço em instituições
hospitalares ou unidades de saúde, bem como de coordenação
de curso e coordenação de serviços em instituições
públicas, privadas e filantrópicas”.
O normativo supra referenciado foi baixado pelo Pleno desta Casa,
tendo por objetivo disciplinar os procedimentos a serem observados
para expedição de Certidão de Responsabilidade
Técnica para o exercício 2002, dando maior amplitude
à Decisão COREN-PR 108/2000, ora revogada, observando
também a Resolução Cofen 255/2001, visando
principalmente, o cumprimento das normas técnicas indispensáveis
a uma prestação de serviços de enfermagem
de qualidade, compatível com os objetivos da profissão
que se constituem na prevenção, recuperação,
e reabilitação do indivíduo, família
e comunidade.
As exigências técnicas, formais e legais, deverão
ser rigorosamente observadas, com especial destaque para os artigos
8o, 9o, 10, 11 e 12. Salientamos o contido no parágrafo 6o
do artigo 8o que determina que a apresentação do Requerimento
será feita pessoalmente pelo profissional interessado, na
Sede Regional ou nas Subseções do COREN-PR, tendo
em vista a necessária análise preliminar consoante
respectiva área de circunscrição (obrigatória),
sendo expressamente vedado o encaminhamento via postal,
caso em que será imediatamente devolvido sem qualquer apreciação.
A formalização do requerimento se dará, nos
termos do parágrafo 2o do mesmo artigo, através da
expedição de protocolo numerado, com prazo de validade
de 45 (quarenta e cinco) dias.
Cumpre também observar, no que toca às Instituições
de grande porte e alta especialização, o disposto
no parágrafo 2o do artigo 6o que prevê a obrigatoriedade
de mais de um Responsável Técnico por instituição.
A exigência de regularidade financeira e cadastral de todo
pessoal ocupacional de enfermagem da Instituição será
rigorosamente observada, devendo, obrigatoriamente, cumprir-se o
disposto no inciso VIII do artigo 8o e inciso V do artigo 11, conforme
o caso. Para tanto, deverá a Direção da
Instituição, requerer vistas ao pessoal de Enfermagem,
da respectiva CERTIDÃO DE REGULARIDADE, que estará
sendo expedida, a partir da data de 10 de janeiro de 2002, gratuitamente,
via postal, a todo profissional em situação de regularidade
financeira, cadastral e ética, até o exercício
2001.
Os profissionais que não a tenham recebido deverão
procurar a Sede Regional ou Subseções do COREN-PR,
para verificar o motivo do não recebimento, solicitando então
a respectiva Certidão, que será gratuita, caso não
tenha sido expedida por razões administrativas do Órgão,
alheias à responsabilidade do profissional.
À circunscrição regional (Sede Regional
e Subseções), igualmente, deverá ser fielmente
observada, de acordo com a localidade (município) da Sede
da Instituição, conforme relação que
estará à disposição através da
internet no endereço http://www.corenpr.org.br/, bem como
modelo de formulário para orientação.
As Instituições que estarão requerendo renovação
da Certidão de Responsabilidade Técnica deverão
observar, rigorosamente, o disposto no artigo 11 da Norma.
Atenciosamente,
JURANDY KERN BARBOSA
Coren-PR 9.502
Presidente
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