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Legislação

Ofício Circular Coren-GAB 014/2001

Curitiba, 17 de dezembro de 2001.

Prezados senhores:

Vimos, através do presente, encaminhar-vos cópia da Decisão COREN-PR-DIR 029/2001 que “dispõe sobre as normas e procedimentos a serem adotados para anotação de Responsabilidade Técnica, exercício de direção de Escola, chefias de serviço em instituições hospitalares ou unidades de saúde, bem como de coordenação de curso e coordenação de serviços em instituições públicas, privadas e filantrópicas”.

O normativo supra referenciado foi baixado pelo Pleno desta Casa, tendo por objetivo disciplinar os procedimentos a serem observados para expedição de Certidão de Responsabilidade Técnica para o exercício 2002, dando maior amplitude à Decisão COREN-PR 108/2000, ora revogada, observando também a Resolução Cofen 255/2001, visando principalmente, o cumprimento das normas técnicas indispensáveis a uma prestação de serviços de enfermagem de qualidade, compatível com os objetivos da profissão que se constituem na prevenção, recuperação, e reabilitação do indivíduo, família e comunidade.

As exigências técnicas, formais e legais, deverão ser rigorosamente observadas, com especial destaque para os artigos 8o, 9o, 10, 11 e 12. Salientamos o contido no parágrafo 6o do artigo 8o que determina que a apresentação do Requerimento será feita pessoalmente pelo profissional interessado, na Sede Regional ou nas Subseções do COREN-PR, tendo em vista a necessária análise preliminar consoante respectiva área de circunscrição (obrigatória), sendo expressamente vedado o encaminhamento via postal, caso em que será imediatamente devolvido sem qualquer apreciação.

A formalização do requerimento se dará, nos termos do parágrafo 2o do mesmo artigo, através da expedição de protocolo numerado, com prazo de validade de 45 (quarenta e cinco) dias.

Cumpre também observar, no que toca às Instituições de grande porte e alta especialização, o disposto no parágrafo 2o do artigo 6o que prevê a obrigatoriedade de mais de um Responsável Técnico por instituição.

A exigência de regularidade financeira e cadastral de todo pessoal ocupacional de enfermagem da Instituição será rigorosamente observada, devendo, obrigatoriamente, cumprir-se o disposto no inciso VIII do artigo 8o e inciso V do artigo 11, conforme o caso. Para tanto, deverá a Direção da Instituição, requerer vistas ao pessoal de Enfermagem, da respectiva CERTIDÃO DE REGULARIDADE, que estará sendo expedida, a partir da data de 10 de janeiro de 2002, gratuitamente, via postal, a todo profissional em situação de regularidade financeira, cadastral e ética, até o exercício 2001.

Os profissionais que não a tenham recebido deverão procurar a Sede Regional ou Subseções do COREN-PR, para verificar o motivo do não recebimento, solicitando então a respectiva Certidão, que será gratuita, caso não tenha sido expedida por razões administrativas do Órgão, alheias à responsabilidade do profissional.

À circunscrição regional (Sede Regional e Subseções), igualmente, deverá ser fielmente observada, de acordo com a localidade (município) da Sede da Instituição, conforme relação que estará à disposição através da internet no endereço http://www.corenpr.org.br/, bem como modelo de formulário para orientação.

As Instituições que estarão requerendo renovação da Certidão de Responsabilidade Técnica deverão observar, rigorosamente, o disposto no artigo 11 da Norma.

Atenciosamente,

JURANDY KERN BARBOSA
Coren-PR 9.502
Presidente

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