Lei nº 7.498, de 25 de
junho de 1986
Dispõe sobre a regulamentação
do exercício da Enfermagem e dá outras providências
O presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É livre o exercício da
Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares
somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas
no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área
onde ocorre o exercício.
Parágrafo único - A Enfermagem é exercida
privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem,
pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos
graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação
das instituições e serviços de saúde incluem
planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem
inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.
Art. 5º - (vetado)
§ 1º - (vetado)
§ 2º - (vetado)
Art. 6º - São enfermeiros:
I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por
instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz
ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira
e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica
ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo
as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio
cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira
Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos
anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto
na alínea "d" do Art. 3º. do Decreto nº 50.387,
de 28 de março de 1961.
Art. 7º. São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico
de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e
registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente
conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de
acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma
de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem
conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei
e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822,
de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se
refere o inciso III do Art. 2º. da Lei nº 2.604, de 17 de
setembro de 1955, expedido até a publicação da
Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático
ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia,
do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere
da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação,
nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934,
do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640,
de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem,
nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido
por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado
em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no
Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º - São Parteiras:
I - a titular de certificado previsto no Art. 1º do
Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1964, observado o disposto
na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira,
ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo
as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio
cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após
a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.
Art. 10 - (vetado)
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades
de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de
Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição
de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço
e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção
dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas
e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação,
execução e avaliação dos serviços
de assistência de Enfermagem;
d) - (vetado)
e) - (vetado)
f) - (vetado)
g) - (vetado)
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer
sobre matéria de Enfermagem;
i) consulta de Enfermagem;
j) prescrição da assistência de
Enfermagem;
l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves
com risco de vida;
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica
e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de
tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução
e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração,
execução e avaliação dos planos assistenciais
de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos
em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela
instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção
ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemática
de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis
em geral;
f) prevenção e controle sistemático
de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência
de Enfermagem;
g) assistência de Enfermagem à gestante,
parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho
de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria
de saúde da população;
Parágrafo único - às profissionais
referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto
normal;
b) identificação das distocias obstétricas
e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia
e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade
de nível médio, envolvendo orientação e
acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e partipação
no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência
de Enfermagem;
b) executar ações assistenciais de Enfermagem,
exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único
do Art. 11 desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão
do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades
de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços
auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação
em nível de execução simples, em processos de
tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 14 - (vetado)
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13
desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde,
públicas e privadas, e em programas de saúde, somente
podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão
de Enfermeiro.
Art. 16 - (vetado)
Art. 17 - (vetado)
Art. 18 - (vetado)
Parágrafo único - (vetado)
Art. 19 - (vetado)
Art. 20 - Os órgãos de pessoal da administração
pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do
Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento
de cargos e funções e na contratação de
pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta Lei.
Parágrafo único - Os órgãos
a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização
das situações já existentes com as disposições
desta Lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos
e salários.
Art. 21 - (vetado)
Art. 22 - (vetado)
Art. 23 - O pessoal que se encontra executando tarefas
de Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de
nível médio nesta área, sem possuir formação
específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho
Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem,
observado o disposto no Art. 15 desta Lei.
Parágrafo único - A autorização
referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados
pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida
durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação
desta Lei.
Art. 24 - (vetado)
Parágrafo único - (vetado)
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se (vetado) as demais disposições
em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1986, 165º da
Independência e 98º da República
José Sarney
Almir Pazzianotto Pinto
Lei nº 7.498, de 25.06.86 - Publicada no DOU
de 26.06.86
Seção I - fls. 9.273 a 9.275
