Lei 2.604 de 17 de setembro
de 1955
Regula o Exercício da Enfermagem Profissional.
(artigos 1 a 16)
ART.1 - É livre o exercício
de enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições
da presente lei.
ART.2 - Poderão exercer a
enfermagem no país:
1) Na qualidade de enfermeiro:
a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais
ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775,
de 06 de agosto de 1949;
b) os diplomas por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de
seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação
em vigor;
c) os portadores de diploma de enfermeiros, expedidos pelas escolas
e cursos de enfermagem das forças armadas nacionais e forças
militarizadas, que estejam habilitados mediante aprovação,
naquelas disciplinas, do currículo estabelecido na Lei nº 775,
de 06 de agosto de 1949, que requererem o registro de diploma na Diretoria
do Ensino Superior do Ministério da Educação e
Cultura.
2) Na qualidade de obstetriz:
a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes,
oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775,
de 06 de agosto de 1949;
b) os diplomados por escolas de obstetrizes estrangeiras, reconhecidas
pelas leis do país de origem e que revalidaram seus diplomas
de acordo com a legislação em vigor.
3) Na qualidade de auxiliar de enfermagem, os portadores de certificados
de auxiliar de enfermagem, conferidos por escola oficial ou reconhecida,
nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949 e os diplomados
pelas escolas e cursos de enfermagem das forças armadas nacionais
e forças militarizadas que não se acham incluídos
na letra "c" do item I do art. 2 da presente lei.
4) Na qualidade de parteira, os portadores de certificado de parteira,
conferido por escola oficial ou reconhecida pelo Governo Federal, nos
termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949.
5) Na qualidade de enfermeiros práticos ou práticos de
enfermagem:
a) os enfermeiros práticos amparados pelo Decreto nº 23.774,
de 11 de janeiro de 1934;
b) as religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257,
de 26 de dezembro de 1932;
c) os portadores de certidão de inscrição, conferida
após o exame de que trata o Decreto nº 8.778, de 22 de
janeiro de 1946.
6) Na qualidade de parteiras práticas, os portadores de certidão
de inscrição conferida após o exame de que trata
o Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946.
ART.3 - São atribuições
dos enfermeiros, além do exercício de enfermagem:
a) direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos
hospitalares e de saúde pública, de acordo com o art.
21 da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949;
b) participação do ensino em escolas de enfermagem e
de auxiliar de enfermagem;
c) direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de
enfermagem;
d) participação nas bancas examinadoras de práticos
de enfermagem.
ART.4 - São atribuições
das obstetrizes, além do exercício da enfermagem obstétrica:
a) direção dos serviços de enfermagem obstétrica
nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública
especializados para a assistência obstétrica;
b) participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica
ou em escolas de parteiras;
c) direção de escolas de parteiras;
d) participação nas bancas examinadoras de parteiras
práticas.
ART.5 - São atribuições
dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos
de enfermagem, todas as atividades da profissão, excluídas
as constantes nos itens do art. 3, sempre sob orientação
médica ou de enfermeiro.
ART.6 - São atribuições
das parteiras as demais atividades da enfermagem obstétrica
não constantes dos itens do art. 4.
ART.7 - Só poderão
exercer a enfermagem, em qualquer parte do território nacional,
os profissionais cujos títulos tenham sido registrados ou inscritos
no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição
sanitária correspondente nos Estados e Territórios.
ART.8 - O Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio só expedirá carteira
profissional aos portadores de diplomas, registros ou títulos
de profissionais de enfermagem mediante a apresentação
do registro dos mesmos no Departamento Nacional de Saúde ou
na repartição sanitária correspondente nos Estados
e Territórios.
ART.9 - Ao Serviço Nacional
de Fiscalização da Medicina, órgão integrante
do Departamento Nacional de Saúde, cabe fiscalizar, em todo
o território nacional, diretamente ou por intermédio
das repartições sanitárias correspondentes nos
Estados e Territórios, tudo que se relacione com o exercício
da enfermagem.
ART.10 - Vetado.
ART.11 - Dentro do prazo de 120 (cento
e vinte) dias da publicação da presente lei, os hospitais,
clínicas, sanatórios, casas de saúde, departamentos
de saúde e instituições congêneres deverão
remeter ao Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina a relação pormenorizada dos profissionais de
enfermagem, da qual conste idade, nacionalidade, preparo técnico,
títulos de habilitação profissional, tempo de
serviço de enfermagem e função que exercem.
ART.12 - Todos os profissionais de
enfermagem são obrigados a notificar, anualmente, à autoridade
respectiva sua residência e sede de serviço onde exercem
atividade.
ART.13 - O prazo de vigência
do Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, é fixado
em 1 (um) ano, a partir da publicação da presente lei.
ART.14 - Ficam expressamente revogados
os Decretos ns. 23.774, de 22 de janeiro de 1934, 22.257, de 26 de
dezembro de 1932, e 20.109, de 15 de junho de 1931.
ART.15 - Dentro em 120 (cento e vinte)
dias da publicação da presente lei, o Poder Executivo
baixará o respectivo regulamento.
ART.16 - Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
