Lei 10.507, de 10 de julho
de 2002
O Presidente da República Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica criada a profissão de Agente
Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício
da profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos
termos desta Lei.
Art. 2º A profissão de Agente Comunitário
de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de
prevenção de doenças e promoção
da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes
do SUS e sob supervisão do gestor local deste.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde
deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício
da profissão:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído com aproveitamento curso
de qualificação básica para a formação
de Agente Comunitário de Saúde;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º Os que na data de publicação
desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário
de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito
a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto
no § 2º.
§ 2º Caberá ao Ministério
da Saúde estabelecer o conteúdo programático do
curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos
necessários à adaptação da formação
curricular dos Agentes mencionados no § 1º.
Art 4º O Agente Comunitário de Saúde
prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante
vínculo direto ou indireto.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério
da Saúde a regulamentação dos serviços
de que trata o caput.
Art 5º O disposto nesta Lei não se aplica
ao trabalho voluntário.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de julho de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
