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Legislação

Decisão Coren-PR - DIR 005/2004
Aprova os Procedimentos para funcionamento da Comissão de Tomada de Contas – CTC e Tesouraria no âmbito jurisdicional do Coren-PR.


A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a Lei nº 5.905, Art. 8º incisos III e IV;

Considerando a deliberação do Plenário em sua 121ª Reunião Extraordinária de Plenário;

D E C I D E :

Art. 1º Aprovar as Normas, que com esta baixam, para funcionamento da Comissão de Tomada de Contas e Setor de Tesouraria no âmbito jurisdicional do Coren-PR, que passarão, a partir de 26 de fevereiro de 2004, a ser regidos e estabelecidos nos termos desta Decisão.

Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2004.

     
Anice de Fátima Ahmad Balduino
Conselheira Secretária
Coren-PR 17.575
Jurandy Kern Barbosa
Presidente
Coren-PR 9.502
     

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO


Art.1º A Comissão de Tomada de Contas – CTC será composta de três Conselheiros, dois membros efetivos e um suplente, e será eleita pelo Plenário, com mandato de um ano tendo como presidente um Membro Efetivo.

Parágrafo Único- É vedada a participação do Presidente e do Tesoureiro na Comissão de Tomada de Contas.

Art. 2º A Comissão de Tomada de Contas reunir-se-á, ordinariamente, por ocasião das Reuniões Plenárias, para apreciação das contas do respectivo exercício e, até 31 de março, para apreciação das contas do exercício anterior.

I - A Comissão de Tomada de Contas poderá pedir ao Tesoureiro, sempre que julgar necessário, apresentação de balancetes.

II - Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas serão encaminhados ao Plenário, que os apreciará de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União.


SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS


Art. 3º É da competência da Comissão de Tomada de Contas:

I - apreciar as prestações de contas, a proposta orçamentária e emitir pareceres para aprovação dos mesmos pelo Plenário;

II - verificar a documentação das receitas e despesas da prestação de contas, observando a forma e o conteúdo dos documentos;

III - solicitar ao Presidente, ao Tesoureiro e à Assessoria Contábil os elementos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;

IV - acompanhar a aquisição, o registro e a guarda do Patrimônio.

§ 1º A Comissão de Tomada de Contas não é dotada de poder de gestão, não lhe cabendo vetar ou autorizar a realização de despesas, responsabilidade da Diretoria da Autarquia, cabendo-lhe, se entender necessário, expedir recomendações a serem apreciadas pelo Plenário.

§ 2º Em se tratando de recomendações para correção na forma de apresentação e conteúdo formal dos documentos apresentados no processo de prestação de contas, a Comissão, através de seu Presidente, encaminhará expediente ao Conselheiro Tesoureiro para esse fim.

Art. 4º Os integrantes da Comissão de Instrução, no exercício de função pública, obedecerão, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, interesse público e eficiência.

Art. 5º As reuniões da Comissão de Tomada de Contas serão realizados na mesma data das Reuniões Ordinárias de Plenário, sempre no período matutino.

§ 1º As atividades desenvolvidas, consoante o disposto no caput deste artigo, deverão ser anotadas em livro respectivo, onde constará também o horário de início e término para aferição da respectiva verba de representação nos termos da Decisão Coren-PR 049/2000.

§ 2º Para desenvolvimento das atividades das Comissões de Instrução, bem como para vistas dos documentos pela Comissão será utilizada a Sala do Plenário da Sede Regional do Coren-PR.

§ 3º Em caso de impossibilidade de comparecimento de qualquer um dos membros efetivos da Comissão, este deverá cientificar a Presidente do Coren-PR com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a qual convocará o Membro Suplente para substituição.

CAPÍTULO II

DA TESOURARIA


Art. 6º As atividades da Tesouraria serão coordenadas pela Assessoria Contábil do Coren-PR e pelo Conselheiro Tesoureiro, e não estará subordinada aos Membros da Comissão de Tomada de Contas, estando aquela Comissão autorizada a solicitar da Tesouraria apenas informações técnicas sobre a documentação analisada. Demais requerimentos ou solicitações devem ser encaminhados à Presidência do Coren-PR.

Art. 7º Compete ao Conselheiro Tesoureiro:

I - movimentar, em conta conjunta com o Presidente, as contas bancárias do Coren-PR assinando, para tal fim, cheques e demais documentos exigidos;

II - assinar, com o Presidente, os balancetes, as prestações de contas e outros documentos de natureza financeira;

III - elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária do Coren-PR;

IV - controlar o patrimônio financeiro e material;

V - informar e orientar o Plenário e a Diretoria sobre os assuntos financeiros;

VI - tomar as providências necessárias para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, consoantes as decisões do Plenário;

VII – Coordenar as atividades desenvolvidas pela Tesouraria.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA

Art. 8º Compete à Assessoria Contábil e Financeira coordenar e orientar todos os assuntos referentes à gestão financeira do Coren-PR em seu conjunto, bem como:

I – Assessorar a Presidente e o Conselheiro Tesoureiro para:

I – controle das contas bancárias do Coren-PR;

II – elaborar e organizar os balancetes, as prestações de contas e outros documentos de natureza financeira;

III - elaborar a proposta orçamentária do Coren-PR;

IV - controlar o patrimônio financeiro e material;

V - informar e orientar o Plenário e a Diretoria sobre os assuntos financeiros;

VI - tomar as providências necessárias para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, consoantes as decisões do Plenário;

VII – Coordenar as atividades desenvolvidas pela Tesouraria.

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Publicação no diário Oficial: 12/03/2004
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