|
|||||||||||||||||
CAPÍTULO I DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO
Parágrafo Único- É vedada a participação do Presidente e do Tesoureiro na Comissão de Tomada de Contas. Art. 2º A Comissão de Tomada de Contas reunir-se-á, ordinariamente, por ocasião das Reuniões Plenárias, para apreciação das contas do respectivo exercício e, até 31 de março, para apreciação das contas do exercício anterior. I - A Comissão de Tomada de Contas poderá pedir ao Tesoureiro, sempre que julgar necessário, apresentação de balancetes. II - Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas serão encaminhados ao Plenário, que os apreciará de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União.
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS
I - apreciar as prestações de contas, a proposta orçamentária e emitir pareceres para aprovação dos mesmos pelo Plenário; II - verificar a documentação das receitas e despesas da prestação de contas, observando a forma e o conteúdo dos documentos; III - solicitar ao Presidente, ao Tesoureiro e à Assessoria Contábil os elementos necessários ao bom desempenho de suas atribuições; IV - acompanhar a aquisição, o registro e a guarda do Patrimônio. § 1º A Comissão de Tomada de Contas não é dotada de poder de gestão, não lhe cabendo vetar ou autorizar a realização de despesas, responsabilidade da Diretoria da Autarquia, cabendo-lhe, se entender necessário, expedir recomendações a serem apreciadas pelo Plenário. § 2º Em se tratando de recomendações para correção na forma de apresentação e conteúdo formal dos documentos apresentados no processo de prestação de contas, a Comissão, através de seu Presidente, encaminhará expediente ao Conselheiro Tesoureiro para esse fim. Art. 4º Os integrantes da Comissão de Instrução, no exercício de função pública, obedecerão, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, interesse público e eficiência. Art. 5º As reuniões da Comissão de Tomada de Contas serão realizados na mesma data das Reuniões Ordinárias de Plenário, sempre no período matutino. § 1º As atividades desenvolvidas, consoante o disposto no caput deste artigo, deverão ser anotadas em livro respectivo, onde constará também o horário de início e término para aferição da respectiva verba de representação nos termos da Decisão Coren-PR 049/2000. § 2º Para desenvolvimento das atividades das Comissões de Instrução, bem como para vistas dos documentos pela Comissão será utilizada a Sala do Plenário da Sede Regional do Coren-PR. § 3º Em caso de impossibilidade de comparecimento de qualquer um dos membros efetivos da Comissão, este deverá cientificar a Presidente do Coren-PR com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a qual convocará o Membro Suplente para substituição. CAPÍTULO II DA TESOURARIA
Art. 7º Compete ao Conselheiro Tesoureiro: I - movimentar, em conta conjunta com o Presidente, as contas bancárias do Coren-PR assinando, para tal fim, cheques e demais documentos exigidos; II - assinar, com o Presidente, os balancetes, as prestações de contas e outros documentos de natureza financeira; III - elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária do Coren-PR; IV - controlar o patrimônio financeiro e material; V - informar e orientar o Plenário e a Diretoria sobre os assuntos financeiros; VI - tomar as providências necessárias para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, consoantes as decisões do Plenário; VII – Coordenar as atividades desenvolvidas pela Tesouraria. CAPÍTULO III DA ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA Art. 8º Compete à Assessoria Contábil e Financeira coordenar e orientar todos os assuntos referentes à gestão financeira do Coren-PR em seu conjunto, bem como: I – Assessorar a Presidente e o Conselheiro Tesoureiro para: I – controle das contas bancárias do Coren-PR; II – elaborar e organizar os balancetes, as prestações de contas e outros documentos de natureza financeira; III - elaborar a proposta orçamentária do Coren-PR; IV - controlar o patrimônio financeiro e material; V - informar e orientar o Plenário e a Diretoria sobre os assuntos financeiros; VI - tomar as providências necessárias para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, consoantes as decisões do Plenário; VII – Coordenar as atividades desenvolvidas pela Tesouraria.
|
|||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||