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Decisão Coren-PR-DIR 017/2008 |
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» Revogada pela Decisão Coren-PR-DIR 020/2008 Considerando o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei Federal nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina ao eleitor que, sem justa causa deixar de votar nas eleições para renovação do Mandato dos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem, será aplicada multa em importância correspondente ao valor da anuidade; Considerando o parágrafo 1º do artigo 13 da Resolução Cofen 209/98, que autoriza ao eleitor que deixar de votar a apresentar justificativa, indicando o motivo da ausência e requerendo a isenção da multa, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da realização do pleito; Considerando o tumulto ocorrido no Processo de Votação Presencial – Sede Regional Curitiba no Pleito de 30 de junho de 2008; Considerando a decisão do Plenário do Coren-PR em sua 173ª Sessão Extraordinária; Decide: Art. 1º O prazo final para envio de justificativas de ausência de voto referente ao pleito realizado em 30 de junho de 2008 é 30 de outubro de 2008.
Art. 2º Os eleitores residentes na cidade de Curitiba até a data da realização do Pleito em 30 de junho de 2008, terão o prazo para Justificativa de Voto prorrogado para a data de 31 de janeiro de 2009, tendo em vista a ocorrência de tumulto junto ao local de votação. Art. 3º Não havendo justificativa pela ausência de voto, no prazo definido nos artigos 1º e 2º, a multa respectiva será lançada no exercício financeiro de 2009, com vencimento para 30 de abril de 2009 e seu valor corresponderá à anuidade prevista para aquele exercício, inclusive para efeito de correção e aplicação de encargos em caso de não pagamento na data prevista. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando disposições em contrário. Curitiba, 06 de novembro de 2008.
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