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Decisão Coren-PR-DIR 009/2005
Dispõe sobre o processo de cancelamento de inscrição por inadimplência
24/08/05


A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – Coren-PR, no uso de sua competência e atribuições legais e regimentais,

Considerando a Resolução Cofen 212/98;

Considerando que a manutenção da habilitação legal para o exercício das atividades da Enfermagem está vinculada à regularidade financeira do inscrito;

Considerando a decisão proferida nos autos 2005.70.50.002964-7 da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível – Seção Judiciária do Paraná / Subseção Judiciária de Curitiba, que entende ser obrigatório o cancelamento de inscrição de profissionais que estejam em débito com três anuidades, sucessivas ou intercaladas;

Considerando que a mesma decisão judicial entende que a ausência de cancelamento de inscrição nessas condições, afronta os princípios da eficiência e moralidade, demonstrando "inoperância do órgão fiscalizador que permite o exercício de profissões potencialmente danosas à sociedade sem o efetivo controle que lhe incumbe";

Considerando que o cancelamento de inscrição por inadimplência exige a realização de um procedimento administrativo minucioso, demandando encargos e atividades aos profissionais envolvidos;

Considerando que, uma vez cancelada a inscrição, para o restabelecimento das prerrogativas legais deverá o profissional efetuar uma nova inscrição, com a apresentação da documentação exigida, além do pagamento das taxas, e emolumentos e dos débitos em aberto;

Considerando a deliberação do Plenário em sua 390ª ROP;

D E C I D E :

Art. 1º A partir da vigência desta Decisão os profissionais que estiverem com 3 (três) ou mais anuidades em débito, consecutivas ou intercaladas junto ao Coren-PR, terão suas inscrições canceladas.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não redime o inscrito dos débitos existentes.

Art 2º Para o cancelamento da inscrição deverá o Coren-PR efetuar um procedimento administrativo, que inclui a notificação do profissional, na forma do anexo I desta decisão, suspensão prévia de 30 (trinta) dias e parecer de Conselheiro relator, que será apreciado em reunião de Plenário.

Parágrafo Único – Da decisão do Plenário, serão intimados o profissional e seu respectivo empregador.

Art 3º Não havendo regularização da situação financeira, a suspensão prévia ocorrerá automaticamente a partir do termo final fixado na notificação e o profissional ficará imediatamente impedido de exercer a profissão.

Art 4º Cancelada a inscrição, para o restabelecimento das prerrogativas legais deverá o profissional efetuar uma nova inscrição, com a apresentação da documentação exigida, além do pagamento das taxas, emolumentos e dos débitos em aberto.

Parágrafo Único – Havendo regularização da situação financeira durante o período de suspensão, a inscrição será restabelecida automaticamente, dispensando-se o procedimento previsto neste artigo.

Art. 5º A presente Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.


Anice de Fátima Ahmad Balduino
Conselheira Secretária
Coren-PR 17.575

Jurandy Kern Barbosa
Presidente
Coren-PR 9.502