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Decisão Coren-PR - DIR 004/2004 A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando a Lei nº 5.905, Art. 8º incisos III e IV; Considerando a Resolução Cofen 252/2001 que instituiu o Código de Processo Ético dos Profissionais de Enfermagem; Considerando que as questões omissas no Código de Processo Ético deverão ser supridas utilizando-se subsidiariamente os dispositivos previstos no Código de Processo Penal, no que lhe for aplicáveis; Considerando que no processo administrativo deverão ser observados os princípios da igualdade, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, informalidade, boa-fé, publicidade, oficialidade, verdade material e duplo grau de jurisdição administrativa; Considerando a deliberação do Plenário em sua 121ª Reunião Extraordinária de Plenário; D E C I D E : Art. 1º Aprovar as Normas, que com esta baixam, para funcionamento das Comissões de Instrução de Processos Éticos no âmbito jurisdicional do Coren-PR, que passarão, a partir de 26 de fevereiro de 2004, a ser regidos e estabelecidos nos termos desta Decisão. Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. -------------------------------------------------------------------------------- CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Decisão estabelece normas básicas sobre funcionamento das Comissões de Instrução de Processos Éticos no âmbito jurisdicional do Coren-PR. CAPÍTULO II DAS COMISSÃO DE INSTRUÇÃO Art. 2º Designada a comissão de instrução, os autos deverão ser remetidos à mesma, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a lavratura do termo de instauração, para ciência e providências cabíveis para perfeita instrução processual. Ao receber o processo a Comissão se reunirá para analisá-lo, lavrando-se a competente Ata que deverá ser assinada por todos os integrantes. Art. 3º Os integrantes da Comissão de Instrução, no exercício de função pública, obedecerão, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 4º Os trabalhos da Comissão de Instrução serão realizados em data e horários previamente agendados pela Secretaria de Processos Éticos, observada a conveniência e a indispensável convocação pela Presidente do Coren-PR. Parágrafo Único - As atividades desenvolvidas, consoante o disposto no caput deste artigo, deverão ser anotadas em livro respectivo, onde constará também o horário de início e término para aferição da respectiva verba de representação nos termos da Decisão Coren-PR 049/2000. Art. 5º Os procedimentos a serem adotados e realizados pelas Comissões de Instrução na análise dos Processos Éticos devem observar o disposto na Resolução Cofen 252/2001 e Decisão Coren-PR - DIR 033/2002. CAPÍTULO III DA SECRETARIA DE PROCESSOS ÉTICOS Art. 6º Fica formalmente criada, como um Setor do Coren-PR, a Secretaria de Processos Éticos que estará sediada na Subseção Região Metropolitana de Curitiba e Litoral. Art. 7º Fica expressamente vedado, dado o caráter meticuloso dos procedimentos e arquivos de documentos, a permanência de quaisquer empregados estranhos ao Setor ou terceiros nas salas da Secretaria de Processos Éticos. Parágrafo Único - Para oitivas e desenvolvimento das atividades das Comissões de Instrução, bem como para vistas dos autos pelas partes e/ou interessados, será utilizada a Sala de Reuniões da Subseção RMCL. Art. 8º As atividades da Secretaria de Processos éticos serão coordenadas por um advogado empregado no quadro funcional do Coren-PR, que não estará subordinado aos Membros da Comissão de Instrução, estando aquela Comissão autorizada a solicitar da Secretaria apenas a realização dos atos típicos da fase processual respectiva.Demais requerimentos ou solicitações devem ser encaminhados à Presidência do Coren-PR para análise. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Em qualquer fase do processo a Comissão de Instrução poderá solicitar a manifestação da Assessoria Jurídica do Conselho, através da Presidência. Art. 10. O Plenário do Coren-PR, após avaliação técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias, designará Membros para composição de Comissão de Ética, com vistas à realização de trabalho permanente para instrução de Processos éticos.
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