Principal
Diretoria
Legislação
Editais
Imprensa
Publicações
Licitações

Informações
Notícias
Artigos e Entrevistas
Eventos
Sites Úteis

Serviços
Inscrição no Coren
Emissão de Boletos
Atualize seus Dados
Benefícios para Inscritos
CRT
Oportunidades de Emprego
Canal Acadêmico
Biblioteca Eletrônica
Downloads

 

> Legislação

 

DECISÃO COREN-PR – DIR 003/2009

“Dispõe sobre procedimentos e normas referentes aos cursos realizados pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no desenvolvimento do Programa de Aperfeiçoamento Profissional”

O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – Coren-PR, no uso de sua competência e atribuições legais e regimentais previstas na Lei 5.905 de 12 de julho de 1973, em conjunto com o Conselheiro Secretário da Autarquia:

CONSIDERANDO o permissivo legal emanado do COFEN que confere ao Sistema COFEN/Corens de pugnar por uma melhor formação e capacitação profissional de seus inscritos

CONSIDERANDO o interesse público prestigiado por uma melhor qualidade dos serviços oferecidos pelos profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 15, inciso II, da Lei 5.905/73;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º, 3º e 14º do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a ação dos Conselhos se desenvolve no sentido da valorização do diploma, moralização profissional, proteção dos interesses sociais, e, principalmente, no resguardo dos princípios éticos inerentes à Enfermagem;


CONSIDERANDO Deliberação do Plenário em sua 433ª Sessão Ordinária de Plenário;


DECIDE:

Art. 1º - Somente poderão se inscrever nos cursos promovidos pelo Coren PR, os profissionais da enfermagem ativos e regulares.

Parágrafo único – Quando do pedido de inscrição, os profissionais da enfermagem deverão comprovar a sua regularidade cadastral e financeira para com o Coren-PR.

Art. 2º - O profissional ou estudante que realizar inscrição em curso e, por qualquer motivo, não comparecer às aulas, ficará impedido de substituir tal inscrição e não poderá participar dos próximos cursos do trimestre.

§1º - Será admitida a comunicação prévia de 5 (cinco) dias da realização do curso, à Coordenação, da impossibilidade de comparecimento às aulas.

§2º - Os participantes receberão Certificados ao final de cada Curso, desde que possuam freqüência mínima de 75% (Setenta e cinco por cento) do mesmo.

Art. 3º - Ao final dos Cursos, os participantes poderão somar os Certificados e suas respectivas cargas horárias, para obtenção de um único Certificado.

Art. 4º - Os cursos terão no mínimo 10% das suas vagas reservadas para estudantes.

Art. 5º - Por motivo de força maior ou caso fortuito, o Coren PR reserva-se no direito de cancelar a realização de qualquer curso, comunicando aos inscritos através do site, por e-mail ou pelo telefone.

Parágrafo único - A relação de Cursos será de competência da Coordenação, assim como a indicação dos professores.

Art. 6º - As questões omissas nesta Decisão serão supridas pelo Plenário do Coren-PR.

Art. 7º – Ficam revogadas as disposições contrárias a presente Decisão.

Art. 8º - Esta Decisão entra em vigor após sua assinatura.

Curitiba, 01 de abril de 2009.


MONTGOMERY PASTORELO BENITES
Presidente – COREN-PR 42.747

LUIZ EUGÊNIO MIRANDA
Secretário – COREN-PR 77.203