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DECISÃO COREN-PR – DIR 003/2009 “Dispõe sobre procedimentos e normas referentes aos cursos realizados pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no desenvolvimento do Programa de Aperfeiçoamento Profissional”
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – Coren-PR, no uso de sua competência e atribuições legais e regimentais previstas na Lei 5.905 de 12 de julho de 1973, em conjunto com o Conselheiro Secretário da Autarquia: CONSIDERANDO o permissivo legal emanado do COFEN que confere ao Sistema COFEN/Corens de pugnar por uma melhor formação e capacitação profissional de seus inscritos CONSIDERANDO o interesse público prestigiado por uma melhor qualidade dos serviços oferecidos pelos profissionais de enfermagem; CONSIDERANDO o estabelecido no art. 15, inciso II, da Lei 5.905/73; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º, 3º e 14º do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a ação dos Conselhos se desenvolve no sentido da valorização do diploma, moralização profissional, proteção dos interesses sociais, e, principalmente, no resguardo dos princípios éticos inerentes à Enfermagem;
Art. 1º - Somente poderão se inscrever nos cursos promovidos
pelo Coren PR, os profissionais da enfermagem ativos e regulares. Art. 2º - O profissional ou estudante que realizar inscrição
em curso e, por qualquer motivo, não comparecer às aulas,
ficará impedido de substituir tal inscrição e não
poderá participar dos próximos cursos do trimestre. Art. 4º - Os cursos terão no mínimo 10% das suas vagas reservadas para estudantes. Art. 5º - Por motivo de força maior ou caso fortuito,
o Coren PR reserva-se no direito de cancelar a realização
de qualquer curso, comunicando aos inscritos através do site,
por e-mail ou pelo telefone. Art. 6º - As questões omissas nesta Decisão serão supridas pelo Plenário do Coren-PR. Art. 7º – Ficam revogadas as disposições contrárias a presente Decisão. Art. 8º - Esta Decisão entra em vigor após sua assinatura. Curitiba, 01 de abril de 2009. LUIZ EUGÊNIO MIRANDA |
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