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DECISÃO COREN-PR  - DIR 003/2002
18/02/02

“Dispõe sobre as normas e procedimentos a serem adotados para descentralização dos procedimentos de inscrição provisória e definitiva nos quadros I, II e III; de expedição de Certidão de Responsabilidade Técnica e outras atividades administrativas no âmbito jurisdicional do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná”. 

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de sua competência, estabelecida pelo artigo 15, inciso I da Lei 5.905/73:

Considerando a Lei Federal nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Enfermagem a fiscalização e normatização do exercício das atividades de enfermagem;

DECIDE:

CAPÍTULO I

Do Processamento para Registro de Inscrição Provisória, Definitiva e Expedição de Certidão de Responsabilidade Técnica.

Art. 1o – Os profissionais indicados no artigo 1o da Decisão COREN-PR-DIR 021/2001, apresentarão o requerimento para inscrição, na forma prevista naquele normativo, observado, no entanto, obrigatoriamente, a área de jurisdição das Subseções e Sede Regional do COREN-PR, consoante Anexo I da presente Decisão, de acordo com o respectivo domicílio dos profissionais.

Parágrafo Único – Os processos de inscrição, provisórios ou definitivos serão arquivados nos locais de seus requerimentos, em meio magnético.

Art. 2o – Em caso de mudança de domicílio, o inscrito deverá, obrigatoriamente, informar a Subseção ou a Sede Regional, quando a esta última estiver vinculado, verificando a necessidade de mudança de jurisdição, caso em que, a requerimento do profissional, operar-se-á a transferência, sem ônus, mediante o envio dos documentos pertinentes e de seu cadastro à jurisdição competente.

Art. 3o – A aprovação dos pedidos concessão e prorrogação de inscrição provisória; autorização para realização de estágio extracurricular e para a realização de tarefas elementares de enfermagem (atendentes autorizados), será feita individualmente devendo, após, constar da ata da Reunião de  Diretoria  que a aprovou.

§1o – A inscrição será considerada concedida pelo COREN-PR na data em que for transcrita em livro próprio e formalizada através de Decisão específica;

§2o – O Livro e Ato Decisório de que trata o parágrafo anterior, será individualizado (numeração específica), consoante a jurisdição competente expedidos e numerados de forma determinada para cada situação, conforme modelos constantes do anexo II desta norma.

Art. 4o – A aprovação dos pedidos de concessão de inscrição definitiva, e registro de especialista, após o devido registro no Cofen; cancelamentos de inscrições por não exercer a profissão, baixa por aposentadoria e baixa por óbito; cancelamento de inscrições por inadimplência, concessão de Certidão de Responsabilidade Técnica e alteração de nome; será feita individualmente devendo, após, constar da data da Reunião de  Plenário  que a aprovou.

§1o – A inscrição será considerada concedida pelo COREN-PR na data em que for transcrita em livro próprio e formalizada através de Decisão específica;

§2o – O Livro e Ato Decisório de que trata o parágrafo anterior, será individualizado (numeração específica), consoante a jurisdição competente, expedidos e numerados de forma determinada para cada situação, conforme modelos constantes do anexo III desta norma.

Art. 5o – Concedida a inscrição serão expedidas a  carteira profissional e/ou a cédula de identidade, e a Certidão de Responsabilidade Técnica, pelas Subseções, ou através da Sede Regional, observada a jurisdição de competência.

§ 1o Os processos de inscrição serão devidamente anotados e firmados pelo servidor responsável e seus atos serão autenticados, pela assinatura da Presidente da Conselheira Secretária do COREN-PR, apostas através da respectiva chancela;

§ 2o As cédulas e carteiras profissionais somente serão entregues aos profissionais, mediante solenidades formais (art. 34 da Decisão COREN-PR-DIR 021/2001), após a aposição da respectiva chancela da Presidente do COREN-PR.

Art. 6o – A numeração dos registros de inscrição definitiva, obedecerá rigorosamente o mesmo número objeto de registro do respectivo título no Cofen.

Art. 7o – A numeração dos registros de inscrição provisória e de Certidão de Responsabilidade Técnica, obedecerá padrão próprio do sistema informatizado de cadastro do COREN-PR, definidos para cada área de jurisdição.

Art. 8o – As carteiras profissionais de identidade expedidas pelo COREN-PR gozam de fé pública e valem também como documento de identidade civil em todo o território nacional, “ex vi” do inciso VII, do art. 15 da Lei nº 5.905/73 e do art. 1o da Lei nº 6.206 de 07 de maio de 1975.

Parágrafo Único – As cédulas de identidade provisória expedidas pelo COREN-PR só têm validade no território do  Estado do Paraná.

Art. 9o  – As cédulas de identidade dos profissionais de Enfermagem não poderão ser plastificadas, para que não prejudiquem a identificação da marca d’água, evitando, assim, possíveis falsificações.

Art. 10 – O prazo de validade da Inscrição Provisória Principal será de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de expedição da respectiva cédula, permitida a sua prorrogação  pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, observando-se o disposto na Decisão COREN-PR 166/99.

Art. 11 – Devem ser observadas as demais exigências contidas na Resolução Cofen 244/2000, Decisão COREN-PR-DIR 021/2001 e DECISÃO COREN-PR-DIR 029/2001.

CAPÍTULO II

Dos demais atos administrativos

Art. 12 – Os procedimentos de descentralização e autonomia, consoante a jurisdição respectiva, englobam, além dos procedimentos descritos nos artigos anteriores: notificações de cobrança; controle de pagamentos; expedição de bloquetos bancários; aplicação de multas; notificações fiscalizatórias e a lavratura de autos de infração, além de outros pertinentes à atividade institucional do Órgão, desde que digam respeito somente ao âmbito jurisdicional das Subseções, observados os modelos e procedimentos já padronizados pelo COREN-PR.

Art. 13 – Os procedimentos administrativo-financeiros das Subseções, serão, igualmente, objeto de descentralização, a ser regulamentada, oportunamente, através de norma própria.

Art. 14 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COREN-PR, e em grau de recurso pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, observados os normativos insertos na Resolução Cofen 244/2000; Decisão COREN-PR-DIR 021/2001 e Decisão COREN-PR-DIR 029/2001.

Art. 15  - Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura.


Publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná em 03/04/2002.


ANICE  DE FÁTIMA AHMAD BALDUINO      JURANDY KERN BARBOSA
        Conselheira Secretária                               Presidente