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DECISÃO COREN-PR – DIR 002/2009 “Regulamenta o pagamento das Diárias de Fiscalização – DIF para os fiscais de nível superior nas atividades externas de fiscalização no âmbito jurisdicional do Coren-PR e dá outras providências”
Considerando a deliberação do Plenário em sua 433ª Reunião Ordinária de Plenária; Considerando a necessidade de regulamentação das atividades do Setor de Fiscalização, envolvendo a ação fiscalizatória, relativa à jurisdição da Sede e Subseções do Coren-PR; Considerando a necessidade de indenização pelas despesas do fiscal no exercício de suas atribuições externas; Considerando a Decisão COREN-PR 021/2007 e Resolução COFEN 312/2007. Considerando que um dos requisitos para contratação de agentes fiscais de nível superior foi o de possuírem veículo próprio e de serem habilitados para conduzi-los; D E C I D E: CAPÍTULO I Art. 1º - Fica mantida a ajuda de custo aos agentes fiscais de nível superior do COREN/PR, enquanto utilizarem veículo próprio ou de terceiros, em suas atribuições externas, no valor de uma diária e meia. Parágrafo primeiro – o valor da diária constante no caput do artigo será definido nos termos da Decisão COREN/PR 021/2007; Parágrafo segundo – Os valores descritos no artigo anterior terão natureza indenizatória, para custear despesas referentes desgaste e manutenção do veículo, emolumentos tributários, seguro (caso o empregado opte por segurar seu veículo) e outras despesas da mesma natureza, nos termos do artigo 457, § 2º da CLT. Parágrafo terceiro – O pagamento da ajuda de custo descrita no caput do artigo isenta o COREN/PR de responsabilidade por quaisquer danos materiais que o empregado venha a sofrer, independente de culpa ou dolo.
Art.2º - Aos agentes fiscais de nível superior lotados no Coren-PR, no exercício de suas atribuições externas, será concedida Diárias de Fiscalização – DIF, a título indenizatório, no valor de R$ 100,00 (cem reais), na seguinte proporção: I – ½ diária, para deslocamentos acima de 60 (sessenta)
quilômetros e que não ultrapassem os 150 (cento e cinqüenta)
quilômetros de distância entre o local de origem e local
de destino; Parágrafo primeiro – Os valores das Diárias de Fiscalização - DIF não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do salário base do fiscal responsável pelas ações direcionadas pela Coordenadoria de Fiscalização; Parágrafo segundo - A quilometragem consiste no percurso do Fiscal que deverá ser contabilizado pela distância entre a sede ou subseção do COREN-PR e o município de destino, conforme o previsto nos sites: http://www.bbseguroauto.com.br; http://www.abcr.org.br ou http://www.der.pr.gov.br, e na impossibilidade destes, em site específico ou forma de pesquisa determinada pelo COREN-PR. Parágrafo terceiro - Distâncias inferiores a 60 (sessenta) quilômetros no transcurso entre a sede ou subseção de origem e o destino serão considerados como região metropolitana e não farão jus ao recebimento de diárias; Parágrafo quarto - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede ou local de origem e destinam-se a indenizar o beneficiário por despesas extraordinárias com hospedagem e alimentação acarretada pela viagem; Parágrafo quinto - As solicitações de diárias devem constar no cronograma de atividades mensais (anexo I), justificadas no preenchimento dos itens que nele constem, passando pelo crivo de aprovação da Coordenação de Fiscalização. Parágrafo sexto - As diárias recebidas em viagem programada e não ocorrida deverão ser devolvidas pelo beneficiário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno, ou do recebimento indevido, mediante depósito bancário em conta especifica. CAPÍTULO III Art. 3º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, ou a critério da autoridade concedente. Parágrafo primeiro - quando as solicitações forem de caráter emergência, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento; Parágrafo segundo – quando o afastamento compreender período superior a 10 (dez) dias, o pagamento das Diárias de Fiscalização - DIF poderá ser feito parcialmente, a critério da administração; Art. 4º - São elementos essenciais do ato de concessão de diárias: I - o nome, o cargo ou função do proponente; Art. 5º - Deverá compor os autos de concessão de diárias: I - autorização de diárias;
Art. 7º - Os valores fixados nesta Deliberação serão atualizados na forma definida no artigo 16 da Resolução COFEN nº 312/2007. CAPÍTULO IV Art. 8º - As questões omissas nesta Decisão serão supridas pelo Plenário do Coren-PR. Art. 9º – Ficam revogadas as disposições contrárias a presente Decisão. Art. 10º - Esta Decisão entra em vigor após homologação do COFEN. Curitiba, 01 de abril de 2009.
MONTGOMERY PASTORELO BENITES
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