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DECISÃO COREN-PR – DIR 002/2009

“Regulamenta o pagamento das Diárias de Fiscalização – DIF para os fiscais de nível superior nas atividades externas de fiscalização no âmbito jurisdicional do Coren-PR e dá outras providências”


O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – Coren-PR, no uso de sua competência e atribuições legais e regimentais previstas na Lei 5.905 de 12 de julho de 1973, em conjunto com o Conselheiro Secretario da Autarquia:

Considerando a deliberação do Plenário em sua 433ª Reunião Ordinária de Plenária;

Considerando a necessidade de regulamentação das atividades do Setor de Fiscalização, envolvendo a ação fiscalizatória, relativa à jurisdição da Sede e Subseções do Coren-PR;

Considerando a necessidade de indenização pelas despesas do fiscal no exercício de suas atribuições externas;

Considerando a Decisão COREN-PR 021/2007 e Resolução COFEN 312/2007.

Considerando que um dos requisitos para contratação de agentes fiscais de nível superior foi o de possuírem veículo próprio e de serem habilitados para conduzi-los;

D E C I D E:

CAPÍTULO I
Da Ajuda de Custo

Art. 1º - Fica mantida a ajuda de custo aos agentes fiscais de nível superior do COREN/PR, enquanto utilizarem veículo próprio ou de terceiros, em suas atribuições externas, no valor de uma diária e meia.

Parágrafo primeiro – o valor da diária constante no caput do artigo será definido nos termos da Decisão COREN/PR 021/2007;

Parágrafo segundo – Os valores descritos no artigo anterior terão natureza indenizatória, para custear despesas referentes desgaste e manutenção do veículo, emolumentos tributários, seguro (caso o empregado opte por segurar seu veículo) e outras despesas da mesma natureza, nos termos do artigo 457, § 2º da CLT.

Parágrafo terceiro – O pagamento da ajuda de custo descrita no caput do artigo isenta o COREN/PR de responsabilidade por quaisquer danos materiais que o empregado venha a sofrer, independente de culpa ou dolo.


CAPÍTULO II
Da Concessão de Diárias de Fiscalização - DIF

Art.2º - Aos agentes fiscais de nível superior lotados no Coren-PR, no exercício de suas atribuições externas, será concedida Diárias de Fiscalização – DIF, a título indenizatório, no valor de R$ 100,00 (cem reais), na seguinte proporção:

I – ½ diária, para deslocamentos acima de 60 (sessenta) quilômetros e que não ultrapassem os 150 (cento e cinqüenta) quilômetros de distância entre o local de origem e local de destino;
II – Uma diária, para deslocamentos acima de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros de distância entre o local de origem e local de destino, com pernoite;
III – Uma diária quando a pernoite transcorrer em viagem de ida e volta ao local de destino;

Parágrafo primeiro – Os valores das Diárias de Fiscalização - DIF não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do salário base do fiscal responsável pelas ações direcionadas pela Coordenadoria de Fiscalização;

Parágrafo segundo - A quilometragem consiste no percurso do Fiscal que deverá ser contabilizado pela distância entre a sede ou subseção do COREN-PR e o município de destino, conforme o previsto nos sites: http://www.bbseguroauto.com.br; http://www.abcr.org.br ou http://www.der.pr.gov.br, e na impossibilidade destes, em site específico ou forma de pesquisa determinada pelo COREN-PR.

Parágrafo terceiro - Distâncias inferiores a 60 (sessenta) quilômetros no transcurso entre a sede ou subseção de origem e o destino serão considerados como região metropolitana e não farão jus ao recebimento de diárias;

Parágrafo quarto - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede ou local de origem e destinam-se a indenizar o beneficiário por despesas extraordinárias com hospedagem e alimentação acarretada pela viagem;

Parágrafo quinto - As solicitações de diárias devem constar no cronograma de atividades mensais (anexo I), justificadas no preenchimento dos itens que nele constem, passando pelo crivo de aprovação da Coordenação de Fiscalização.

Parágrafo sexto - As diárias recebidas em viagem programada e não ocorrida deverão ser devolvidas pelo beneficiário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno, ou do recebimento indevido, mediante depósito bancário em conta especifica.

CAPÍTULO III
Do Procedimento

Art. 3º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, ou a critério da autoridade concedente.

Parágrafo primeiro - quando as solicitações forem de caráter emergência, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento;

Parágrafo segundo – quando o afastamento compreender período superior a 10 (dez) dias, o pagamento das Diárias de Fiscalização - DIF poderá ser feito parcialmente, a critério da administração;

Art. 4º - São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:

I - o nome, o cargo ou função do proponente;
II - o nome, o cargo ou função do beneficiário;
III - descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V - período provável de afastamento;
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII - autorização do pagamento de despesas pelo ordenador.

Art. 5º - Deverá compor os autos de concessão de diárias:

I - autorização de diárias;
II - recibo de diárias, ou comprovante de depósito;
III - relatório de viagem conforme modelo (anexo II).


Art. 6º - Os gastos que ocorrerem em visitas de fiscalização com pedágio durante o deslocamento no itinerário estabelecido e estacionamento serão ressarcidos mediante apresentação dos comprovantes através do suprimento de fundos.

Art. 7º - Os valores fixados nesta Deliberação serão atualizados na forma definida no artigo 16 da Resolução COFEN nº 312/2007.

CAPÍTULO IV
Disposições finais

Art. 8º - As questões omissas nesta Decisão serão supridas pelo Plenário do Coren-PR.

Art. 9º – Ficam revogadas as disposições contrárias a presente Decisão.

Art. 10º - Esta Decisão entra em vigor após homologação do COFEN.

Curitiba, 01 de abril de 2009.


MONTGOMERY PASTORELO BENITES
Presidente – COREN-PR 42.747


LUIZ EUGÊNIO MIRANDA
Secretário – COREN-PR 77.203