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Decisão Coren-PR-DIR 001/2008 A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - Coren-PR, no uso de sua competência e atribuições legais e regimentais, Considerando a Resolução Cofen 311/2007 que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; Considerando a Resolução Cofen 172/1994 que normatiza a criação de Comissão de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde; Considerando a deliberação do Plenário em sua 320ª ROP; Decide: Art. 1º Aprovar as Normas, que com esta baixam, para a criação de Comissão de Ética de Enfermagem, como órgão representativo do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, nas Instituições onde existirem atividades de enfermagem no estado do Paraná, que passarão, a partir de 01 de abril de 2008, a ser regidas e estabelecidas nos termos desta Decisão. Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor a partir de 01 de abril de 2008, revogadas as disposições em contrário. Curitiba, 25 de fevereiro de 2008. -------------------------------------------------------------------------------- CAPÍTULO I Art. 1º As finalidades da Comissão de Ética de Enfermagem são: educativa, opinativa, consultiva, fiscalizadora, divulgadora do código de ética e de assessoramento nas questões éticas do exercício profissional, nas áreas de assistência, gerência, ensino, pesquisa. CAPÍTULO II Art. 2º A Comissão de Ética de Enfermagem deverá ser constituída através de eleição direta, convocada pela Direção do órgão de Enfermagem. Art. 3º A Comissão de Ética de Enfermagem será composta por enfermeiro, técnico e/ou auxiliar de enfermagem, em igual número, com vínculo empregatício na instituição na entidade e registro no Coren-PR. Art. 4º A Comissão de Ética de Enfermagem deverá ser formada com, no mínimo, 06 (seis) membros, sendo 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes. Art. 5º É incompatível a condição de membro da Comissão Ética com a Direção (gerência) do órgão de enfermagem. Art. 6º Os membros da Comissão de Ética de Enfermagem exercerão um mandato de 02 (dois) anos. Podendo ser reconduzido por igual período. Art. 7º A Diretoria do órgão de Enfermagem terá um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do pleito, para emitir a lista nominal dos eleitos com o respectivo número de registro de entidade de classe e encaminhar ao Coren-PR. CAPÍTULO III Art. 9º Compete à Comissão de Ética: I. Promover a divulgação dos objetivos da Comissão de Ética da Enfermagem; II. Divulgar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normas disciplinares e éticas do exercício profissional; III. Promover e participar de reuniões, seminários ou atividades similares, que visem a interpretação do Código de Ética e a conscientização de questões éticas e disciplinares, encaminhando as conclusões e recomendações ao Coren-PR. IV. Assessorar a diretoria e o órgão de enfermagem da Instituição, nas questões ligadas a ética profissional; V. Realizar a necessária orientação à equipe de enfermagem sobre comportamento ético-profissional e as implicações advindas de atitudes anti-éticas; VI. Orientar clientes, familiares e demais interessados sobre dilemas éticos; VII. Promover e participar de atividades multiprofissionais referentes a ética; VIII. Apreciar e emitir parecer sobre dilemas éticos de enfermagem, sempre que necessário. IX. Analisar e dar parecer sobre os dilemas éticos de todos os projetos de pesquisas com seres humanos que envolvam profissionais de enfermagem. X. Zelar pelo bom andamento do exercício ético dos profissionais de enfermagem; XI. Fiscalizar: a) O exercício ético da profissão; b) As condições oferecidas pela instituição e sua compatibilidade com o desempenho ético-profissional; c) A qualidade do cuidado dispensado a clientela pelos profissionais da enfermagem; XII. Averiguar as denúncias ou fato anti-ético de que tenha conhecimento; XIII. Notificar ao Coren-PR as irregularidades, reivindicações, sugestões e infrações éticas detectadas; XIV. Encaminhar o relatório das atividades desenvolvidas, anualmente ao Coren-PR; XV. Solicitar assessoramento da Comissão de Ética do Coren-PR sempre que necessário. XVI. Cumprir e fazer cumprir as disposições desse ato decisório. CAPÍTULO IV Art. 9º As demais disposições referente á Composição da Comissão de Ética, obedecerão as orientações do Coren-PR. Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do Coren-PR.
Decisão Coren-PR-DIR 001/2008 – Anexo I Apresentamos a todas as categorias de Enfermagem do estado do Paraná, uma reflexão e o debate, fortalecendo o compromisso ético profissional na prática da enfermagem, na humanização dos cuidados e na esperança de que o processo do cuidar cada vez mais permaneça em evidencia e que o profissional respeite o ser humano sua individualidade e sua integralidade. Comissão elaboradora 1. Comissão de Ética de Enfermagem nas instituições A Comissão de Ética do Coren-PR no uso de suas atribuições, prestará assessoria e orientação em todas as etapas de organização, implantação, e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem. Desta forma caberá à diretoria e/ou Gerencia de Enfermagem das Instituições de Saúde do Estado do Paraná a criação e a implantação das Comissões de Ética de Enfermagem. Para operacionalizar é preciso a formação de um grupo de trabalho que se responsabilizará da divulgação, participação e discussão de assunto entre as categorias profissionais de Enfermagem na Instituição, o qual se propõe a implantar a Comissão de Ética de Enfermagem (Ceenf). A Comissão de Ética de Enfermagem tem como Objetivos
1.1. Organização e composição A Comissão de Ética de Enfermagem deverá ser implantada em todas as Instituições de maneira, que atenda as diversas áreas de atuação de todos os profissionais de Enfermagem, atendendo-os nos dilemas éticos da profissão. A Comissão de Ética de Enfermagem deverá ser composta por enfermeiro, técnico e/ou auxiliar de enfermagem, em igual número, com vínculo empregatício na instituição e registro no Coren-PR. Deverá ser formado no mínimo de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes. Constituído mediante a eleição direta que os membros exercerão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período. A condição de membro da Comissão de Ética é incompatível com a Direção (Gerência) do órgão de Enfermagem. A Diretoria do órgão de Enfermagem terá o prazo 15 (quinze) dias a contar da data do pleito, para emitir a lista nominal dos eleitos com os respectivos números de registro de entidade de classe ao Coren-PR. O Regimento da Comissão de Ética determinará e especificará a condução de todo o processo, bem como as atribuições dos componentes da Comissão de Ética. 1.2. Competências 1.2.1. Da Comissão As Competências da Comissão de Ética de Enfermagem devem tem, tomando como referência os normativos disciplinadores específicos (Resolução Cofen 172/94 e Decisão Coren-PR-DIR 001/2008), ser fixadas objetivamente, permitindo fácil interpretação, de modo alcançar as finalidades como: I. Promover a divulgação dos objetivos da Comissão de Ética de Enfermagem; II. Divulgar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normas disciplinares e éticas do exercício profissional; III. Promover e participar de reuniões, seminários ou atividades similares, que visem a interpretação do Código de Ética e a conscientização de dilemas éticos e disciplinares, encaminhando as conclusões e recomendações ao Coren-PR. IV. Assessorar a Diretoria e o órgão de Enfermagem da Instituição, nas questões ligadas a ética profissional; V. Promover a necessária orientação à equipe de enfermagem sobre a necessidade de um comportamento ético-profissional e das implicações advindas de atitudes anti-éticas; VI. Orientar clientes, familiares e demais interessados sobre os dilemas éticos; VII. Promover e participar de atividades multiprofissionais referentes a ética; VIII. Apreciar e emitir parecer sobre os dilemas éticos de Enfermagem, sempre que necessário. IX. Analisar e dar parecer sobre os dilemas éticos de todos os projetos de pesquisas com seres humanos que envolvam profissionais de enfermagem. X. Zelar pelo bom andamento do exercício ético dos profissionais de enfermagem. XI. Fiscalizar: a) O exercício ético da profissão; b) As condições oferecidas pela instituição e sua compatibilidade com o desempenho ético-profissional; c) A qualidade de cuidado dispensado a clientela pelos profissionais da enfermagem; XII. Averiguar as denuncias ou fato anti-ético de que tenha conhecimento; XIII. Notificar ao Coren-PR as irregularidades, reivindicações, sugestões e infrações éticas detectadas; XIV. Encaminhar, o relatório das atividades desenvolvidas, anualmente, ao Coren-PR. XV. Solicitar assessoramento da Comissão de Ética do Coren-PR sempre que necessário. XVI. Cumprir e fazer cumprir as disposições desse ato decisório. 1.2.2. Do Presidente O presidente é o responsável de direito pelo andamento e encaminhamento dos trabalhos e decisões da comissão de Ética de Enfermagem.
1.2.3. Do Vice-Presidente Substitui o Presidente nos seus impedimentos. 1.2.4. Do Secretário O secretário é o responsável pelo registro das atividades da Ceenf e de prestar a colaboração ao Presidente no encaminhamento de todas as decisões. Também deverá secretariar as reuniões registrando-as em ata. Providenciar a reprodução de documentos e arquivamentos. 1.2.5 Dos membros efetivos e suplentes Os membros efetivos deverão comparecer às reuniões, com direito a voto, e a quaisquer outras atividades promovidas pela Comissão de Ética de Enfermagem, representando-a quando solicitado. O membro efetivo, quando impedido de comparecer deverá garantir a presença do suplente. 1.3. Considerações gerais A Comissão de Ética de Enfermagem terá suas atividades disciplinadas pelo seu regimento e pelas normas ético-legais do Sistema Cofen/Corens. O órgão de Enfermagem da instituição deverá garantir as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades da Comissão de Ética. O Coren-PR prestará assessoria à Comissão de Ética de Enfermagem, quando se fizer necessário.
Decisão Coren-PR-DIR 001/2008 – Anexo II CAPÍTULO I Art. 1º A Comissão de Ética de Enfermagem (Ceenf) do *................................. é um órgão representativo do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, de caráter permanente, com funções educativas, fiscalizadoras e consultivas do exercício profissional e ético de enfermagem nessa instituição, nas área de assistência, gerência, ensino e pesquisa. CAPÍTULO II Art. 2º A Comissão de Ética de Enfermagem é reconhecida pelo *............................... estabelecendo com a mesma uma relação de independência e autonomia, em assuntos pertinentes a ética. Parágrafo único – A Comissão de Ética de Enfermagem deverá notificar à *.......................................... o cronograma de suas atividades. Art. 3º A Comissão de Ética de Enfermagem tem por finalidade: I. Fortalecer o componente ético dos profissionais de enfermagem *........................... mediante analise das intercorrências notificadas, por meio de denuncia formal e/ou auditoria. II. Divulgar o código de ética dos profissionais de enfermagem e demais obras disciplinares e éticas do exercício profissional. III. Colaborar com o Coren-PR na verificação do exercício ilegal da profissão. CAPÍTULO III Art. 4º A Comissão de Ética de Enfermagem deverá ser constituída por meio de eleição direta e convocada pela Direção do órgão de Enfermagem; Art. 5º A Comissão de Ética de Enfermagem deverá ser composta por enfermeiros, técnicos e/ou Auxiliares de enfermagem, em igual número com vínculo empregatício na Instituição e registro no Coren-PR; Art. 6º Os membros da Comissão de Ética de Enfermagem exercerão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período; Art. 7º A Comissão de Ética de Enfermagem terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Parágrafo único - As funções do Presidente e Vice-Presidente deverão ser exercidas exclusivamente por enfermeiros. Art. 8º É incompatível a condição de membro da Comissão Ética com a Direção (Gerência) do órgão de Enfermagem; Art. 9º A Diretoria do órgão de Enfermagem terá um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do pleito, para emitir a lista nominal dos eleitos com o respectivo número de registro ao Coren-PR. CAPÍTULO IV Art. 10. A Comissão de Ética de Enfermagem tem por competência: ..... Art. 11. Compete ao Presidente da Comissão Ética de Enfermagem: ..... Art. 12. Compete ao Vice-Presidente da Comissão de Ética de Enfermagem: ..... Art. 13. Compete ao Secretario da Comissão de Ética de Enfermagem: ..... Art. 14. Compete aos membros efetivos e suplentes: ..... CAPÍTULO V Art. 15. Os membros da Comissão de Ética de Enfermagem serão eleitos por meio de voto facultativo, secreto e direto da equipe de enfermagem da *...................... Art. 16. A Comissão de Ética de Enfermagem vigente fará a escolha e divulgação de uma Comissão Eleitoral que será responsável pela organização, apuração e divulgação dos resultados do pleito. §1º Nas instituições que ainda não possuem sua Comissão de Ética de Enfermagem a escolha da Comissão Eleitoral deverá ser feita pela *.................. §2º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser Candidatos, assim como aqueles que possuem cargos de chefia de enfermagem na instituição ou Diretorias de Entidades de Classe de Enfermagem. §3º A convocação para eleição será feita mediante ampla divulgação interna, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data estabelecida para as inscrições, divulgação e eleição dos candidatos. §4º Os candidatos poderão pertencer a todas as categorias de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) e serão eleitos pela respectiva categoria. Art. 17. Poderá somente votar os profissionais regularmente inscritos no Coren-PR e com vínculo empregatício efetivo na instituição. Art. 18. A eleição somente terá legitimidade, se o número de votantes for no mínimo, a metade mais um, dos profissionais de enfermagem efetivos na instituição por categoria. Art. 19. Protestos e recursos relativos ao processo eleitoral deverão ser formalizados por escrito, dentro de no máximo 48 horas, após as eleições e encaminhados em primeira instância à Comissão Eleitoral e por último a instância superior - Coren-PR. CAPÍTULO VI Art. 20. A Comissão de Ética de Enfermagem reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente, em dia, hora e local pré-determinados, podendo reunir-se extraordinariamente quando houver necessidade. Art. 21. A ausência não justificada em mais de 03 (três) reuniões consecutivas e ou alternadas excluirá, automaticamente, o membro efetivo da Comissão de Ética de Enfermagem, devendo ser convocado o respectivo suplente. Art. 22. O Órgão de Enfermagem da Instituição garantirá as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades da Comissão de Ética de Enfermagem. * Ver manual de Orientação do Coren-PR, adaptando-o à realidade da instituição. Decisão Coren-PR-DIR 001/2008 – Anexo III 2) Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986. “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.” 3) Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987. “Regulamenta a lei nº 7.498 de 25/06/1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem e dá outras providências.” 4) Resolução Cofen 311/2007. “Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.” 5) Resolução Cofen nº 172/94. “Normatiza a Criação de Comissões de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde.”
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