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Decisão Coren–DIR 019/2003 Considerando a Resolução Cofen 240/2000 que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; Considerando a Resolução Cofen 172/1994 que normatiza a criação de Comissão de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde; Considerando a deliberação do Plenário em sua 362ª ROP; D E C I D E : Art. 1º Aprovar as Normas, que com esta baixam, para a criação de Comissão de Ética de Enfermagem, como órgão representativo do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, nas Instituições onde existirem atividades de enfermagem no estado do Paraná, que passarão, a partir de 28 de abril de 2003, a ser regidas e estabelecidas nos termos desta Decisão. Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor a partir de 28 de abril de 2003, revogadas as disposições em contrário. -------------------------------------------------------------------------------- CAPÍTULO I CAPÍTULO II Art. 3º A Comissão de Ética de Enfermagem será composta por enfermeiro, técnico e/ou auxiliar de enfermagem, em igual número, com vínculo na entidade e registro no Coren-PR. Art. 4º A Comissão de Ética de Enfermagem deverá ser formada com, no mínimo, 06 (seis) membros, sendo 03 (três) membros efetivos e 03(três) membros suplentes. Art. 5º É incompatível a condição de membro da Comissão Ética com a Direção (chefia) do órgão de enfermagem. Art. 6º Os membros da Comissão de Ética de Enfermagem exercerão um mandato de 02 (dois) anos. Podendo ser reconduzido por igual período. Art. 7º A Diretoria do órgão de Enfermagem terá um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do pleito, para emitir a lista nominal dos eleitos com o respectivo número de registro, ao Coren-PR. CAPÍTULO III CAPÍTULO IV Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do Coren-PR. Decisão Coren-PR-DIR 019/2003 - ANEXO I Apresentação Apresentamos a todas as categorias de Enfermagem do estado do Paraná, uma reflexão e o debate, fortalecendo o compromisso ético profissional na prática da enfermagem, na humanização dos serviços e na esperança de que o processo do cuidar cada vez mais permaneça em evidencia, respeitando o ser humano na sua individualidade e sua integralidade. Comissão elaboradora. 1. COMISSÃO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM NAS INSTITUIÇÕES: A resolução Cofen 172/94 autoriza a criação de Comissão de Ética de Enfermagem como órgãos representativos do Conselho Regional de Enfermagem. A Comissão de Ética do Coren-PR no uso de sua atribuições, prestará assessoria e orientação em todas as etapas de organização, implantação, e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem. Desta forma caberá à diretoria e/ou Gerencia de Enfermagem das Instituições de Saúde do Estado do Paraná a criação e a implantação das Comissões de Ética de Enfermagem. Para operacionalizar é necessário a formação de um grupo de trabalho que se responsabilizará da divulgação, participação e discussão de assunto entre as categorias profissionais de Enfermagem na Instituição, os quais se propõe a implantar a Comissão de Ética de Enfermagem (CEEnf). A Comissão de Ética de Enfermagem tem como Objetivos: " Incentivar a organização de CEEnf em toda as Instituições, onde houver atividades de Enfermagem. 1.1. ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO: A Comissão de Enfermagem deverá ser implantada em todas as Instituições de maneira, que atenda as diversas áreas de atuação de Enfermagem, e abrangendo todos os profissionais da equipe, atendendo-os nas questões éticas da profissão. Constituído através de eleição direta onde exercerá um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período. A condição de membro da Comoção de Ética é incompatível com a direção (chefia) do órgão de enfermagem. A diretoria do órgão de enfermagem terá o prazo 15(quinze) dias a contar da data do pleito, para emitir a lista nominal dos eleitos com respectivo número de registro, ao Coren-PR. O Regimento da Comoção de Ética determinará e especificará a condução de todo o processo, bem como as atribuições dos componentes da Comissão de Ética. 1.2. COMPETÊNCIAS: 1.2.1. Da Comissão: As Competências da Comissão de Ética de Enfermagem devem, tomando como referência os normativos disciplinadores específicos (Resolução Cofen 172/94 e Decisão Coren-PR-DIR 019/2003), ser fixadas objetivamente, permitindo fácil interpretação, de modo alcançar as finalidades como: I. Promover a divulgação dos objetivos da Comissão de Ética da Enfermagem; a)O exercício ético da profissão; XII. Averiguar denuncias ou fato anti-ético de que tenha conhecimento; 1.2.2 Do Presidente O presidente é o responsável de direito pelo andamento e encaminhamento dos trabalhos e decisões da comissão de Ética de Enfermagem. 1.2.3 Do Vice-Presidente Substitue o Presidente nos seus impedimentos. 1.2.4. Do Secretário O secretário é o responsável pelo registro das atividades da CEEnf. E de prestar colaboração ao Presidente no encaminhamento de todas as decisões. Também deverá secretariar as reuniões registrando-as em ATA e providenciar a reprodução de documentos e arquivamentos. 1.2.5. Dos membros efetivos e suplentes Os membros efetivos deverão comparecer às reuniões, com direito a voto, e a quaisquer outras atividades promovidas pela Comissão de Ética de Enfermagem, representando a Comissão quando solicitado. O membro efetivo, quando impedido de comparecer deverá garantir a presença do suplente. 1.3. CONSIDERAÇÕES GERAIS A Comissão de Ética de Enfermagem terá suas atividades, disciplinadas pelo seu regimento e pelas normas ético-legais do Sistema Cofen/Corens. O órgão de Enfermagem da instituição deverá garantir as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades da Comissão de Ética . Decisão Coren-PR-DIR 019/2003 COMISSÃO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM DO Coren-PR CAPÍTULO I CAPÍTULO II Art. 3º A Comissão de Ética de Enfermagem tem por finalidade: CAPÍTULO III Art. 5º A Comissão de Ética de Enfermagem é formada por ***....................... enfermeiros, ***.............................. técnicos e ***..................... auxiliares de enfermagem efetivos com seus respectivos suplentes. Art. 6º A Comissão de Ética de Enfermagem poderá ser reconduzida por igual período. Art. 7º A Comissão de Ética de Enfermagem terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. CAPÍTULO IV Art. 9º Compete ao Presidente da Comissão Ética de Enfermagem: Art. 10. Compete ao Vice-Presidente da Comissão de Ética de Enfermagem: Art. 11. Compete ao Secretario da Comissão de Ética de Enfermagem: Art. 12. Compete aos membros efetivos e suplentes: (1) ver manual de Orientação - Coren-PR adaptando-o à realidade da instituição. CAPÍTULO V Art. 13. Os membros da Comissão de Ética de Enfermagem serão eleitos através de voto facultativo, secreto e direto da equipe de enfermagem da *...................... Art. 14. A Comissão de Ética de Enfermagem vigente fará a escolha e divulgação de uma Comissão Eleitoral que será responsável pela organização, apuração e divulgação dos resultados do pleito. §1º Nas instituições que ainda não possuem sua Comissão de Ética de Enfermagem a escolha da Comissão Eleitoral deverá ser feita pela **.................. §2º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser Candidatos, assim como aqueles que possuem cargos de chefia de enfermagem na instituição ou Diretorias de Entidades de Classe de Enfermagem. §3º A convocação para eleição será feita através de ampla divulgação interna, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data estabelecida para as inscrições, divulgação e eleição dos candidatos. §4º Os candidatos poderão pertencer a todas as categorias de enfermagem (enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem) e serão eleitos pela respectiva categoria. Art. 15. Somente poderão votar os profissionais regularmente inscritos no Coren-PR e com vínculo empregatício efetivo na instituição. Art. 16. A eleição somente terá legitimidade se o número de votantes for, no mínimo, a metade mais um, dos profissionais de enfermagem efetivos na instituição, por categoria. Art. 17. Protestos e recursos relativos ao processo eleitoral deverão ser formalizados por escrito, dentro de no Maximo 48 horas após as eleições e encaminhados em primeira instancia à Comissão Eleitoral e por ultimo a instancia superior - Coren-PR. CAPÍTULO VI Art. 19. A ausência não justificada em mais de 03(três) reuniões consecutivas e ou alternadas excluirá automaticamente o membro efetivo da Comissão de Ética de Enfermagem, devendo ser convocado o respectivo suplente. Art. 20. O Órgão de Enfermagem da Instituição garantirá as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades da Comissão de Ética de Enfermagem. Decisão Coren-PR-DIR 019/2003 1) Lei nº 5.905 de 12 de junho de 1973. "Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências". 2) Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986. "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências." 3) Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987. "Regulamenta a lei nº 7.498 de 28/06/1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem e dá outra providências". 4) Resolução Cofen 240/2000 - "Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem". 5) Resolução Cofen nº 172/94. "Normatiza a Criação de Comissões de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde."
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