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Decisão Coren-PR-DIR
020/2008 O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de sua competência, estabelecida pelo artigo 15, inciso I da Lei 5.905/73, em conjunto com o Plenário: Considerando o disposto no artigo 12, § 2º da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina ao eleitor que, sem justa causa deixar de votar nas eleições para renovação do mandato dos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem, será aplicada multa em importância correspondente ao valor da anuidade; Considerando o disposto no artigo 13, § 1º da Resolução Cofen 209/98, que autoriza ao eleitor que deixar de votar a apresentar justificativa, indicando o motivo da ausência e requerendo a isenção da multa, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da realização do pleito; Considerando o tumulto ocorrido no Processo de Votação Presencial – Sede Regional Curitiba em data de 30 de junho de 2008; Considerando o número expressivo de pedidos, verbais e formais de prorrogação do prazo para justificava de voto, feitos pelos profissionais residentes no interior do Estado; Considerando o disposto na Resolução Cofen 341/2008 publicada no DOU em data de 25 de novembro de 2008. Considerando a decisão do Plenário do Coren-PR em sua 429ª Sessão Ordinária; Decide: Art. 1º Prorrogar o prazo de justificativa de votação (Pleito 2008/2011) em todo o Estado do Paraná até a data de 23 de março de 2009.
Art. 2º Não havendo justificativa pela ausência de voto, no prazo definido nos artigos 1º, a multa respectiva será lançada no exercício financeiro de 2009, com vencimento para 30 de abril de 2009 e seu valor corresponderá à anuidade prevista para aquele exercício, inclusive para efeito de correção e aplicação de encargos em caso de não pagamento na data prevista. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando a Decisão Coren-PR-DIR 017/2008. Curitiba, 26 de novembro de 2008.
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