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Decisão Coren-PR-DIR
007/2006 O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de sua competência, estabelecida pelo artigo 15, inciso I da Lei 5.905/73: Considerando a Decisão Coren-PR-DIR 040/2003 que Dispõe sobre as normas e procedimentos a serem adotados para anotação de Responsabilidade Técnica, exercício de direção de Escola, chefias de serviço em instituições hospitalares ou unidades de saúde, bem como de coordenação de curso e coordenação de serviços em instituições públicas, privadas e filantrópicas. Considerando a decisão do Plenário do Coren-PR em sua 396ª Sessão Ordinária; D E C I D E : Art. 1º O artigo 13º da Decisão Coren-PR-DIR 040/2003, passa a ter a seguinte redação: "Na hipótese de ocorrência de irregularidades técnicas e legais, o pedido de anotação de Responsabilidade Técnica será indeferido, cominando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis, para sua regularização. § 1º O desatendimento do previsto no caput, dentro do prazo avençado, ensejará a competente lavratura de auto de infração imputando ao notificado, o pagamento da multa de 10 (dez) anuidades de pessoa jurídica, com a advertência de que poderá oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias. § 2º O auto de infração será lavrado pelo Agente Fiscal responsável e conterá obrigatoriamente: I - A qualificação do autuado; II - O local, a data e a hora da lavratura; III - A descrição do fato; IV - A disposição legal infrigida e a penalidade aplicável; VI - A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. § 3º Não sendo oferecida defesa, o Agente Fiscal responsável fará expedir Certidão, consoante modelo (anexo V), encaminhando-se o processo administrativo ao Setor de Cobrança da Sede Regional, para lançamento da multa consignada, notificando-se o sujeito passivo, via postal, com aviso de recebimento, oportunidade em que lhe será encaminhada a guia bancária respectiva, com indicação do prazo para recolhimento, de no máximo 30 (trinta) dias de sua emissão. § 4º A Instituição que deixar de requerer a renovação de sua Anotação de Responsabilidade Técnica, até 31 de março, somente terá seu pedido protocolizado, mediante o pagamento da multa cominada no parágrafo 1o deste artigo, sem prejuízo das demais exigências previstas. § 5º O pagamento da multa cominada no parágrafo 1º deste artigo, será imputado à Instituição, de forma única, independentemente do número de Anotações de Responsabilidade Técnicas requeridos." Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições contidas na decisão Coren-PR 040/2003. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. Anexo V Decisão Coren-PR-DIR
007/2006 - Anexo V - Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Decisão Coren-PR-DIR 027/2002, o protocolo e juntada de peça de Defesa, oferecida pelo autuado. Encaminhe-se à Exma. Sra. Presidente, para conhecimento e análise. Curitiba, [data] Assinatura: _____________________________________ (nome e cargo)
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