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Decisão Coren-PR-DIR 004/2005 Considerando o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei Federal nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina ao eleitor que, sem justa causa deixar de votar nas eleições para renovação do Mandato dos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem, será aplicada multa em importância correspondente ao valor da anuidade; Considerando o parágrafo único do artigo 14 da Resolução Cofen 209/98, que determina que somente terá direito ao exercício do voto, o profissional que estiver em dia com suas obrigações financeiras e eleitorais perante ao Sistema; Considerando o parágrafo 1º do artigo 13 da Resolução Cofen 209/98, que autoriza ao eleitor que deixar de votar a apresentar justificativa, indicando o motivo da ausência e requerendo a isenção da multa, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da realização do pleito; Considerando a decisão do Plenário do Coren-PR em sua 389ª Sessão Ordinária; D E C I D E : Art. 1º O prazo final para envio de justificativas de ausência de voto referente ao pleito realizado em 03 de junho de 2005 é 03 de outubro de 2005. Parágrafo Único – A justificativa de ausência de voto poderá ser enviada à Sede Regional do Coren-PR, via postal com aviso de recebimento – AR ou protocolada diretamente junto ao Setor de Atendimento da Sede Regional do Coren-PR ou na Subseção de jurisdição do eleitor. Art. 2º Os eleitores que deixaram de votar em razão de estar em situação de inadimplência perante o Coren-PR na data do pleito, serão isentos da aplicação de multa desde que regularizem sua situação financeira e encaminhem a respectiva justificativa até a data de 03 de outubro de 2005. Parágrafo Único – Os eleitores que, mesmo se encontrando em situação de inadimplência perante o Coren-PR, tiverem encaminhado seu voto até a data do pleito, não necessitam encaminhar qualquer justificativa, basta regularizar sua situação financeira nos termos do “caput” deste artigo; a correspondência enviada como “voto” será registrada como justificativa, ficando o eleitor isento da aplicação de multa. Art. 3º Não havendo justificativa pela ausência de voto e/ou regularização da situação financeira do eleitor, no prazo definido no artigo 1o, a multa respectiva será lançada no exercício financeiro de 2006, com vencimento para 30 de abril de 2006 e seu valor corresponderá à anuidade prevista para aquele exercício, inclusive para efeito de correção e aplicação de encargos em caso de não pagamento na data prevista. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando disposições em contrário.
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