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Decisão Coren-PR DIR 018/2004
Fixa Critérios de Pagamento de Anuidades para o Exercício de 2005 no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná.
27/10/04


A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de sua competência, estabelecida pelo artigo 15, inciso I da Lei 5.905/73, ante à deliberação do Plenário em sua 380a Reunião Ordinária:

Considerando que nas apelações cíveis 2000.71.00.006380-4/RS e 2000.04.01.056971-6/RS, julgadas pelo TRF da 4a Região, em Acórdãos unânimes, foi deliberado que o MVR, previsto na Lei 6994/82, poderia ainda ser considerado como critério para fixação das anuidades pelos Conselhos de Enfermagem;

Considerando que o valor máximo da anuidade, previsto pela Resolução Cofen 263/2001, não ultrapassa o valor corrigido para o MVR na jurisprudência supracitada;

Considerando a Resolução Cofen 263/2001;

Considerando que variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, nos últimos doze meses foi da ordem de 11,16%;

D E C I D E :

Art. 1º As anuidades referentes ao exercício de 2005, dos Quadros I, II, III e das pessoas jurídicas serão fixados em moeda corrente nacional, REAL.

1º – O valor da anuidade do Quadro I será de R$ 158,43
2º – O valor da anuidade do Quadro II será de R$ 118,97
3º – O valor da anuidade do Quadro III será de R$ 87,99
4º – O valor da anuidade das pessoas jurídicas R$ 234,17

Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado ao Coren-PR até 31.03.2005 (trinta e um de março de 2005). Se for pago após esta data, incidirão sobre o mesmo, multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês acrescido da taxa Selic, segundo sua variação mensal.

Art. 3º As anuidades pagas até 31 de janeiro terão desconto de 15%; até 28 de fevereiro 10% e até 31.03.2005, 5%.

Art. 4º As anuidades, sem descontos, poderão ser pagas em três parcelas de igual valor, com vencimento nas datas de 28.02.2005; 31.03.2005 e 30.04.2005, parcelamento este que deverá ser efetuado na Sede Regional ou em qualquer Subseção do Coren-PR até 28.02.2005.

§ 1º O pagamento das parcelas em data posterior à constante do “caput” deste artigo, implicará na aplicação de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela recolhida em acrescido da taxa Selic, segundo sua variação mensal, sendo vedado a sua renegociação.

Art. 5º A arrecadação das receitas de anuidades será efetuada por via bancária, conforme convênios específicos.

Art. 6º Esta decisão entrará em vigor, após homologação pelo Cofen, revogando disposições em contrário.


Anice de Fátima Ahmad Balduino
Conselheira Secretária
Coren-PR 17.575

Jurandy Kern Barbosa

Presidente
Coren-PR 9.502