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Decisão Coren-PR - DIR
010/2003 Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de organização e condutas a serem adotadas em solenidades públicas realizadas pelo Coren-PR; Considerando a Lei 5.700/71 que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências. Considerando a deliberação do Plenário em sua 360ª ROP; D E C I D E : Art. 1º As solenidades públicas realizadas pelo Coren-PR, compreendendo eventos, congressos e solenidades de compromisso de novos inscritos, adotarão cerimonial padrão, consoante os seguintes procedimentos: 1) Abertura, pela Exma. Sra. Presidente do Coren-PR, ou por seu representante; 2) Execução do Hino Nacional; 3) Apresentação de convidados ou palestrantes; nas solenidades de compromisso de novos inscritos, orientação aos inscritos, quanto aos trabalhos: duração da palestra; entrega de documentos e encerramento; 4) Palestra ou apresentação; 5) Encerramento: pela Autoridade que procedeu à abertura. Art. 2º A sala da Sessão deverá estar organizada com uma mesa Diretora, ornamentada com arranjo de flores. Art. 3º A Bandeira Nacional, como em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição: I – Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes; II – A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho. Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo. Art.4º É vedado, nas solenidades de compromisso de novos inscritos, apresentar-se, portando, bermudas, camisetas regatas (para homens), tênis e chinelos. Parágrafo Único: Essa proibição deverá constar expressamente no ato de convocação. Art. 5º Em todas as solenidades, os empregados, assessores e Conselheiros deverão apresentar-se em traje passeio completo ou uniforme padrão. Art. 6º Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
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