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Decisão Coren-PR - DIR
034/2002 Art. 1º O artigo 8º da Decisão Coren-PR-DIR 029/2002, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º A anotação de Responsabilidade Técnica será requerida ao Presidente do Coren-PR, no período de 15 de janeiro a 31 de março de cada ano, em formulário próprio à disposição na internet, no endereço http://www.corenpr.org.br, que instruirá o respectivo processo e do qual também constará: I – Cópia do comprovante de recolhimento da Anuidade profissional, relativo ao ano civil em curso; II – Cópia da taxa de expedição da Certidão de Responsabilidade Técnica (encargo do Empregador); III – nome ou razão social da empresa e número de inscrição no cadastro fiscal, estadual ou municipal, conforme o caso; IV – endereços do estabelecimento-sede e da(s) agência(s), filial(is) ou sucursal(is); V – nome e número de inscrição, no Coren-PR, dos Enfermeiro(s) dirigentes(s) das atividades de enfermagem da instituição; VI – Cópia autenticada dos seguintes documentos: VII – cadastro atualizado dos profissionais/ocupacionais de enfermagem em atividade na instituição, a ser encaminhado:" Art. 2º O artigo 11 da Decisão Coren-PR-DIR 029/2002, passa a ter a seguinte redação: "Art. 11. Em caso de renovação da Certidão de Responsabilidade Técnica(CRT), com o mesmo Enfermeiro Responsável Técnico do ano anterior: I – Cópia da certidão (CRT) do
ano anterior; Art. 3º O artigo 12 da Decisão Coren-PR-DIR 029/2002, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12. O indeferimento do pedido de anotação de responsabilidade Técnica, ocasionado pela ocorrência de irregularidades no quadro de pessoal de enfermagem, principalmente, em relação à existência de débitos, ou inexistência de registro, consoante o disposto no artigo 2º da lei 7498/86, ensejará a competente notificação e aplicação de multa pecuniária no valor de 15 (quinze) anuidades de pessoas jurídicas."
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