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> Legislação

 

Decisão Coren-PR - DIR 034/2002
Dispõe sobre as normas e procedimentos a serem adotados para anotação de Responsabilidade Técnica, exercício de direção de Escola, chefias de serviço em instituições hospitalares ou unidades de saúde, bem como de coordenação de curso e coordenação de serviços em instituições públicas, privadas e filantrópicas.
30/10/02


» Revogada pela Decisão Coren-PR-DIR 040/2003

Art. 1º O artigo 8º da Decisão Coren-PR-DIR 029/2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º A anotação de Responsabilidade Técnica será requerida ao Presidente do Coren-PR, no período de 15 de janeiro a 31 de março de cada ano, em formulário próprio à disposição na internet, no endereço http://www.corenpr.org.br, que instruirá o respectivo processo e do qual também constará:

I – Cópia do comprovante de recolhimento da Anuidade profissional, relativo ao ano civil em curso;

II – Cópia da taxa de expedição da Certidão de Responsabilidade Técnica (encargo do Empregador);

III – nome ou razão social da empresa e número de inscrição no cadastro fiscal, estadual ou municipal, conforme o caso;

IV – endereços do estabelecimento-sede e da(s) agência(s), filial(is) ou sucursal(is);

V – nome e número de inscrição, no Coren-PR, dos Enfermeiro(s) dirigentes(s) das atividades de enfermagem da instituição;

VI – Cópia autenticada dos seguintes documentos:

VII – cadastro atualizado dos profissionais/ocupacionais de enfermagem em atividade na instituição, a ser encaminhado:"

Art. 2º O artigo 11 da Decisão Coren-PR-DIR 029/2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. Em caso de renovação da Certidão de Responsabilidade Técnica(CRT), com o mesmo Enfermeiro Responsável Técnico do ano anterior:

I – Cópia da certidão (CRT) do ano anterior;
II – Cópia do comprovante de recolhimento da Anuidade profissional, relativo ao ano civil em curso;
III – Cópia da taxa de expedição da Certidão de Responsabilidade Técnica (encargo do Empregador);
IV – Cadastro atualizado dos profissionais/ocupacionais de enfermagem em atividade na instituição, a ser encaminhado:"

Art. 3º O artigo 12 da Decisão Coren-PR-DIR 029/2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. O indeferimento do pedido de anotação de responsabilidade Técnica, ocasionado pela ocorrência de irregularidades no quadro de pessoal de enfermagem, principalmente, em relação à existência de débitos, ou inexistência de registro, consoante o disposto no artigo 2º da lei 7498/86, ensejará a competente notificação e aplicação de multa pecuniária no valor de 15 (quinze) anuidades de pessoas jurídicas."


Anice de Fátima Ahmad Balduino
Conselheira Secretária
Coren-PR 17.575

Jurandy Kern Barbosa
Presidente
Coren-PR 9.502