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DECISÃO COREN-PR - DIR 028/2002
Estabelece procedimentos para a descentralização dos processo de cancelamento por inadimplência, nos termos da Resolução Cofen 212/98
30/10/02

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ante à deliberação do Plenário em sua 356a Reunião Ordinária:

Considerando a Resolução Cofen 212/98, que determina o cancelamento do registro dos profissionais inadimplentes com três ou mais anuidades em atraso, consecutivas ou intercaladas, impondo a realização de Processo Administrativo;

Considerando o artigo 12 da Decisão COREN-PR -DIR 003/2002, que dispõe sobre as normas e procedimentos a serem adotados para descentralização questões administrativas no âmbito jurisdicional do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná;

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos estabelecidos para o cancelamento do registro profissional ao inscrito inadimplente nos termos da Resolução Cofen 212/98, junto as Subseções do COREN-PR;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as Normas, que com esta baixam, para regulamentar o Procedimento Administrativo para descentralização dos processos de cancelamento por inadimplência, nos termos da Resolução Cofen 212/98, que passarão, a partir de 30 de outubro de 2002, a ser regidos e estabelecidos nos termos desta Decisão.

Art. 2º - Esta Decisão entrará em vigor a partir de 30 de outubro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná em 26/12/2002.

ANICE DE FÁTIMA AHMAD BALDUINO
Conselheira Secretária

JURANDY KERN BARBOSA

Presidente
COREN-PR 17.575 COREN-PR 9.502

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º - A partir de 30 de outubro de 2002, as Subseções Foz do Iguaçú, Cascavel, Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Umuarama e Francisco Beltrão, ficam responsáveis em instaurar o procedimento administrativo de cancelamento do registro profissional, dos inscritos inadimplentes com o COREN-PR, jurisdicionados pela Subseção respectiva, que se enquadram na Resolução do Conselho Federal de Enfermagem 212/98, cujos procedimentos encontram-se estabelecidos neste ato.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos

Seção I
Da notificação extrajudicial

Art. 2º - As Subseções deverão notificar extrajudicialmente o inscrito que encontrar-se em aberto com três ou mais anuidades consecutivas ou intercaladas, mediante carta registrada (Aviso de Recebimento), preferencialmente no endereço de seu domicílio residencial.

§ 1º - A notificação a ser emitida é o modelo que cita a Resolução Cofen 212/98, padronizado pelo sistema;

§ 2º - Caso seja devolvida a notificação pelo Correio, por mudança de endereço ou por motivo de ser pessoa desconhecida, deverá a notificação ser enviada novamente por carta registrada, ao endereço do domicílio profissional;

Seção II
Dos prazos

Art. 3º - O prazo para instaurar o processo de cancelamento nos termos da Resolução Cofen 212/98, será de 20 (vinte) dias a contar da data aposta no carimbo dos Correios, constante do Aviso de Recebimento.

Parágrafo único - Expirado o prazo de vinte dias a contar da data aposta pelos Correios, o inscrito notificado estará sujeito ao cancelamento.

Seção III
Da instauração do Processo Administrativo

Art. 4º - O Processo Administrativo, deverá ser instaurado, registrado em livro próprio, observando os seguintes procedimentos :

1) Autuação dos documentos em pasta de cartolina na cor cinza, etiquetada contendo os seguintes dados: PROCESSO SUBSEÇÃO (Ex.CASCAVEL) COM A RESPECTIVA NUMERAÇÃO CRONOLÓGICA DENTRO DO ANO; NOTIFICADO: NOME DO NOTIFICADO, NOTIFICANTE: COREN-PR SUBSEÇÃO (Ex. CASCAVEL); ASSUNTO: CANCELAMENTO (modelo anexo I);

2) Juntada da notificação e o Aviso de Recebimento em folha separada;

3) Certificação cadastral do inscrito, quanto a atual situação financeira e cadastral junto ao sistema de informatização, quando da autuação do processo de cancelamento, com data e assinatura do funcionário que fez a pesquisa (modelo anexo II);

4) Despacho do funcionário responsável pela Subseção, encaminhando à Presidente do COREN-PR, com dez dias de antecedência da reunião Plenária, o processo de cancelamento para distribuir ao Conselheiro Relator para exarar parecer. (modelo anexo III).

Seção III
Da Decisão

Art. 5º - Cada Subseção deverá elaborar a Decisão de Cancelamento dos profissionais que forem cancelados dentro de sua jurisdição, cujo controle de numeração por decisão será da própria Subseção (modelo IV).

Seção IV
Dos prazos para encaminhamento dos processos à Diretoria

Art. 6º - Os prazos para as Subseções encaminharem as informações à Sede no que pertine o cancelamento de registros dos inscritos jurisdicionados em sua região são:

a) quinze dias de antecedência da data da reunião Plenária que homologará o cancelamento, para cientificar o Setor de Inscrição e Cadastro -SIC/Sede, o qual, deverá separar o prontuário do profissional inadimplente para as devidas anotações e confirmação dos dados cadastrais a Subseção;

b) dez dias de antecedência da data da reunião Plenária para a Presidência distribuir ao Conselheiro relator para exarar parecer.

c) cinco dias de antecedência da data da reunião Plenária para encaminhar a Decisão de Cancelamento por Subseção a Diretoria/Sede, para incluir na pauta de reunião.

d) cinco dias de antecedência da data da reunião Plenária para cientificar o Setor de Cobrança para controle interno dos profissionais a serem cancelados.

CAPÍTULO III
Da homologação do cancelamento

Art. 7º - A Plenária em data previamente agendada pela Diretoria, homologará em reunião o ato de aprovação de cancelamento por inadimplência nos termos da Resolução Cofen 212/98, com registro em Ata.

§ 1º - O Setor de Inscrição e Cadastro SIC/Sede, encaminhará as Subseções, cópia da ata de homologação de cancelamento do registro dos profissionais inadimplentes, que deverão juntar uma cópia do documento em cada processo de cancelamento e enviar uma fotocópia para o Conselho Federal de Enfermagem para conhecimento.

§ 2º - Com a homologação do cancelamento nos termos da Res. Cofen 212/98, cada Subseção deverá elaborar o Edital de Aviso de Cancelamento de Inscrição, para mandar proceder com a publicação no Diário Oficial do Estado (modelo anexo V).

§ 3º - Ficará a encargo da Sede encaminhar a cada subseção a cópia da publicação, para ser juntada no processo de cancelamento.

Seção I
Da comunicação do cancelamento

Art. 8º - Homologado o cancelamento do registro em reunião Plenária, será emitida notificação extrajudicial de 48h (quarenta e oito horas) por carta registrada, individualizada para o cancelado, para o empregador e para o(a) enfermeiro(a) Chefe, relativamente ao cancelamento, para as providência que forem cabiveis (devolução documentos cancelados, regularização ou afastamento) (modelo anexo VI, VII, VIII).

Seção II
Do lançamento em dívida ativa

Art. 9º - Expirado o prazo para a regularização financeira do cancelado, sem que a tenha providenciado, deverá ser encaminhada uma cópia autenticada por funcionário da Subseção, da notificação extrajudicial e do aviso de recebimento (AR. Correio) emitida ao cancelado, para o Setor de Cobrança/Sede, para o devido lançamento em dívida ativa.

§ 1º - Havendo o comparecimento do cancelado para regularização, é obrigatório o recolhimento da cédula e carteira de identidades do COREN-PR, antes de firmar qualquer termo de acordo a vista ou parcelado;

§ 2º - Acaso, o cancelado informe extravio dos seus documentos, é obrigatório firmar declaração de extravio de documento sob as penas do Código Penal (modelo anexo IX);

§ 3º - Lançado em Dívida Ativa, serão os documentos distribuídos a Assessoria Jurídica da Cobrança, para promover a ação de execução fiscal.

Seção III
Do lançamento das informações no sistema

Art. 10º - A Sede e Subseções estão obrigadas a atualizar no sistema no campo “TRAMITAÇÕES”, todas as operacionalizações que se reportem aos dados do inscrito ou cancelado, com a devida identificação do funcionário.

§ 1º - As informações a serem lançadas no sistema junto ao campo TRAMITAÇÕES, devem obedecer a padrões a serem estabelecidos em norma própria, sendo obrigatório o seu uso.

Art. 11º - Esta Decisão entra em vigor a partir de 30 de outubro de 2002, revogando disposições em contrário.

ANICE DE FÁTIMA AHMAD BALDUINO
Conselheira Secretária

JURANDY KERN BARBOSA

Presidente
COREN-PR 17.575 COREN-PR 9.502

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Anexo I - Modelo de Etiqueta

Obs.: A etiqueta será colada no centro da cartolina e deverá ser digitada no computador na letra ARIAL 12, na cor preta e na seqüência a seguir mencionada:

PROCESSO CANCELAMENTO Nº 0001/2002
AUTUADO: FULANO DE TAL (escrever por extenso o nome do inscrito)
AUTUANTE: SUBSEÇÃO LONDRINA.

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Anexo II - Modelo para Certificação Cadastral do Inscrito

Certificamos para fins de cancelamento, a situação cadastral financeira do inscrito a seguir relacionado:

NOME: Fulano de tal
CATEGORIA: Auxiliar de Enfermagem
Nº DE INSCRIÇÃO: COREN-PR 00000
ENDEREÇO RESIDENCIAL: Rua....... nº..... Cep..... Curitiba-Pr.
SITUAÇÃO FINANCEIRA: 1998, 1999, 2000, 2001, ME 1998.

Curitiba, 01 de novembro de 2002.

Nome completo do funcionário
Cargo COREN-PR.

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Anexo III - Modelo para Despacho Funcionário SubSeção

DESPACHO

DE: Subseção Londrina
PARA: Presidência COREN-PR
Ref.: Processo administrativo COREN-PR nº 001/2002

Certifico para todos os fins, que o(a) Sr(a). FULANO DE TAL, inscrito(a) sob nº ___________, categoria __________________, inobstante a notificação extrajudicial de fls. 01/02, não compareceu nesta Subseção, para regularizar sua situação cadastral financeira. Em atendimento a Resolução Cofen 212/98, encaminho a essa Presidência para abertura de processo administrativo de cancelamento.

Curitiba, 01 de novembro de 2002.

Nome completo do funcionário
Cargo COREN-PR.

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Anexo III - Modelo da Decisão de Cancelamento

Decisão COREN-PR N.º 000/2002 Cancelamento de Inscrições por Inadimplência

O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de sua competência, estabelecida pelo Art. 15, inciso I, da Lei 5.905 de 12 de julho de 1973,com fundamentos nos artigos da Resolução Cofen 212/98 e da Decisão COREN-PR N.º 035/2000 e ante a deliberação do Plenário em sua 355ª Reunião Ordinária de Plenário:

Considerando a existência de um elevado número de profissionais inadimplentes no COREN-PR;

Considerando que a manutenção da habilitação legal para o exercício das atividades de enfermagem, está vinculada a regularidade financeira do inscrito;

Considerando os termos da Resolução Cofen 212/98 e Decisão COREN-PR 035/2000, que determina o cancelamento do registro dos profissionais inadimplentes, com três ou mais anuidades em atraso, consecutivas ou intercaladas, impondo a realização de Processo Administrativo;

Considerando as notificaçôes extrajudiciais encaminhadas, via postal mediante Aviso de Recebimento, aos inscritos inadimplentes, para requerer o parcelamento do débito e/ou apresentar defesa, sob pena de cancelamento da inscrição;

Considerando a ausência de manifestação formal do(s) notificado(s)

DECIDE:

Artigo 1º - Cancelar a inscrição do(s) profissional(is) abaixo, em virtude de ocorrências previstas na Resolução Cofen 212/98 e Decisão COREN-PR 035/2000.

II - O profissional cuja inscrição foi cancelada, está proibido de exercer a profissão, sob pena de infração aos termos do artigo 47 da Lei das Contravenções Penais, que poderá resultar em processo crime em razão do exercício ilegal.

Quadro III – Auxiliar de Enfermagem

PROFISSIONAL

N.º DE INSCRIÇÃO

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nnnn

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nnnn

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Quadro I – ENFERMEIRO

PROFISSIONAL

N.º DE INSCRIÇÃO

nnnnnnn

nnnn

nnnnnnn

nnnn

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nnnn

Quadro II –TÉCNICO ENFERMAGEM

PROFISSIONAL

N.º DE INSCRIÇÃO

nnnnnnn

nnnn

 

III - A presente Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos aos vinte e cinco dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dois.

 

ANICE DE FÁTIMA AHMAD BALDUINO
Conselheira Secretária
COREN-PR 17.575

JURANDY KERN BARBOSA
Presidente
COREN-PR 9.502

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Anexo - Modelo para Edital de Publicação

EDITAL DE AVISO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN-PR, atendendo normas legais impostas para esse fim, informa que através da DECISÃO COREN-PR _________, com fundamento na RESOLUÇÃO Cofen nº 212/98, procedeu-se o CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES de registros de pessoas físicas, que se encontravam habilitadas juridicamente ao desempenho de atos relativos à profissão de enfermagem, ficando as mesmas, doravante, IMPEDIDOS DE PRATICÁ-LOS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL.

Divulga-se, pois a relação dos baixados, identificando-os através de seus respectivos números de inscrição no COREN-PR.

COREN-PR nº nnnnn
COREN-PR nº nnnnn
COREN-PR nº nnnnn

Curitiba,13 de dezembro de 2.001.

Jurandy Kern Barbosa
Presidente COREN-PR.

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Anexo VI - Modelo de Notificação 48 Hs Cancelado

Curitiba, 01 de novembro de 2002.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Ilmo(a) Sr.(a)
FULANO DE TAL
RUA xy nº 000, bairro xxxx
80000-000 – CURITIBA -PR

De ordem da Presidência, servimo-nos do presente para notificá-lo(a) a comparecer neste COREN-PR, no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas), a partir do recebimento do presente, para apresentar a documentação necessária perante este Órgão em nosso SETOR DE COBRANÇA, para a devolução da sua carteira e cédula de identidades profissional COREN-PR nº __________categoria ________________, tendo em vista o cancelamento da sua inscrição profissional na reunião Plenária datada de ___/___/____, nos termos da Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 212/98.

Permitimo-nos repisar, que antes desse recurso extremo, envidamos infrutíferas tentativas de conciliação da situação objeto ora enfoque, sem que conquanto, Vossa Senhoria tenha demonstrado interesse em regularizá-la.

Desta forma, cumpre-nos alertá-lo(a), que ante o cancelamento do seu registro profissional, encontra-se Vossa Senhoria inabilitado(a) para o exercício da profissão de enfermagem, razão pela qual, será penalizado(a) criminalmente caso esteja exercendo ilegalmente a profissão, de conformidade com o contido na Lei de Contravenções Penais, artigo 47.

Por derradeiro, inobstante o cancelamento da sua inscrição profissional, caso V.Sa., não compareça no mesmo prazo acima mencionado, seu nome será encaminhado para abertura de processo ético por inadimplência, inscrição no Serviço de Proteção do Crédito (SCPC), bem como, em Dívida Ativa conforme os dispositivos da Lei 6.830/80, com a competente atualização monetária e incidência de juros, para posterior cobrança judicial das anuidades profissionais 1992, 1995, 1996, 1997, 2000, 2001, 2002, multa eleitoral 1996 nos termos da Resolução Cofen 105/88.

Atenciosamente,

RESPONSÁVEL
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO COREN-PR

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Anexo VII - Modelo para Notificação 48 Hs Empregador

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Curitiba, 01 de novembro de 2002.

Prezado Senhor:

Em cumprimento a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 212/98, artigo 1º, através da qual “os COREN’s deverão efetuar o cancelamento da inscrição dos profissionais que estiverem com 3 (três) ou mais anuidades em atraso, consecutivas ou intercaladas”, cientificamo-los que após notificação extrajudicial realizada com o(s) profissional(is) inadimplente(s) que se enquadram na norma supra mencionada e, uma vez que expirou o prazo para regularizarem sua situação cadastral financeira perante este COREN-PR, ante a inércia do(s) notificado(s) (relação anexa), tiveram sua(s) respectiva(s) inscriçõe(s) cancelada(s) pela Plenária deste órgão na data de ___ de _____________ de 2002.

Desta forma, cumpre-nos alertá-los, que esses profissionais, encontram-se inabilitados para o exercício da profissão de enfermagem, devendo obrigatoriamente regularizar sua(s) situaçõe(s) cadastral e financeira para que esteja(m) autorizado(s) legalmente a permanecer laborando na enfermagem e, caso os mesmos ainda encontrem-se lotados na enfermagem perante essa Instituição de Saúde, ficam Vossas Senhorias notificados para que no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas), obrigatoriamente afastem das atividades de enfermagem, sob pena de assim não o fazendo, estarem exercendo ilegalmente a profissão, conforme o previsto no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, dando ensejo a abertura de inquérito policial, para instauração de processo criminal, respondendo inclusive a essa Instituição como “co-particípe”, conforme a legislação criminal aplicável a espécie. Salientamos que o descumprimento desta notificação, acarretará a imposição de multa administrativa a ser arbitrada pela COREN-PR, com fulcro na Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 231/2000.

Outrossim, permitimo-nos lembrar-vos, que antes desse recurso extremo, envidamos infrutíferas tentativas, na conciliação da situação objeto de enfoque.

Esperando vossa compreensão de que nosso objetivo e dever, é o de ter uma enfermagem qualificada ao exercício da profissão, conforme rege nossa legislação, despedimo-nos, reiterando votos de apreço e consideração.

Atenciosamente,

NOME
CARGO COREN-PR

Ilmo(a).Sr.(a)
Diretor do HOSPITAL XXXXXX
Sr. FULANO
Av. XXXXX nº 00
80000-000 – MARINGÁ – PR

PROFISSIONAL INSCRIÇÃO CANCELADA
PELA RESOLUÇÃO Cofen 212/98
EM NOVEMBRO/2002

FULANA DE TAL - Aux. Enfermagem - COREN-PR 00000

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Anexo VIII - Modelo para Notificação 48 Hs Enfermeiro Chefe

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Curitiba, 01 de novembro de 2002.

Prezado(a) Senhor(a):

Em cumprimento a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 212/98, artigo 1º, através da qual  “os COREN’s deverão efetuar o cancelamento da inscrição dos profissionais que estiverem com 3 (três) ou mais anuidades em atraso, consecutivas ou intercaladas”, cientificamo-los que após notificação extrajudicial realizada com o(s) profissional(is) inadimplente(s) que se enquadram na norma supra mencionada e, uma vez que expirou o prazo para regularizarem sua situação cadastral financeira perante este COREN-PR,  ante a inércia do(s) notificado(s) (relação anexa), tiveram sua(s) respectiva(s) inscriçõe(s) cancelada(s) pela Plenária deste órgão na data de  __ de___________ de 2002.

Desta forma, cumpre-nos alertá-los, que esses profissionais, encontram-se inabilitados para o exercício da profissão de enfermagem, devendo obrigatoriamente regularizar sua(s) situaçõe(s) cadastral e financeira para que esteja(m) autorizado(s) legalmente a permanecer laborando na enfermagem e, caso os mesmos ainda encontrem-se lotados na enfermagem perante essa Instituição de Saúde, fica Vossa Senhoria notificada para que no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas), obrigatoriamente afaste das atividades de enfermagem, sob pena de assim não o fazendo, estarem exercendo ilegalmente a profissão,  conforme o previsto no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais,  dando ensejo a abertura de inquérito policial, para instauração de processo criminal,  respondendo  inclusive V.Sa. como “co-particípe”, conforme  a legislação criminal aplicável a  espécie. Salientamos que o descumprimento desta notificação, acarretará a imposição de abertura de processo ético, por infração a Resolução Cofen 240/2000, artigo 69.

Outrossim, permitimo-nos lembrar-vos, que antes desse recurso extremo, envidamos infrutíferas tentativas, na conciliação da situação objeto de enfoque.

Esperando vossa compreensão de que nosso objetivo e dever, é o de ter uma enfermagem qualificada ao exercício da profissão, conforme rege nossa legislação, despedimo-nos, reiterando votos de apreço e consideração.

                                                                        Atenciosamente,

 

                           NOME                                                                                                                                     CARGO COREN-PR

 

Ilmo(a).Sr.(a)
Enfermeiro(a) Chefe do HOSPITAL XXXXXX
Sr. FULANO
Av. XXXXX nº 00
80000-000 – MARINGÁ - PR

PROFISSIONAL INSCRIÇÃO CANCELADA
PELA RESOLUÇÃO Cofen 212/98
EM NOVEMBRO/2002

 FULANA DE TAL    -            Aux. Enfermagem        - COREN-PR 00000

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Anexo IX - Modelo para Declaração Extravio Cédula Coren

DECLARAÇÃO

Eu, FULANO DE TAL (PREENCHER O NOME COMPLETO), inscrito no CNCPF sob nº 531.778.439-53, declaro para os fins colimados em direito, que extraviei a  carteira e  cédula profissional de identidade do COREN-PR sob nº 207908-1, estando ciente que de acordo com o artigo 299,  do Código Penal brasileiro “Omitir, em documento público ou particular declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.   

PENA – Reclusão de um a cinco anos, e multa se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa se o documento é particular” e, o artigo 305 – “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro de que não podia dispor. PENA – Reclusão de dois a seis anos e multa se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos e multa, se o documento é particular.

Por ser verdade firmo o presente.

 

                                                Curitiba, ___ de _________ de 2002.

                                                __________________________________
                                                FULANO DE TAL