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Decisão Coren-PR-DIR 004/2002
Dispõe sobre as normas e procedimentos a serem adotados para prorrogação especial de inscrição provisória nos quadros I, II e III, no âmbito jurisdicional do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná.
28/02/02

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de sua competência, estabelecida pelo artigo 15, inciso I da Lei 5.905/73:

Considerando a Lei Federal nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Enfermagem a fiscalização e normatização do exercício das atividades de enfermagem;

Considerando o grande número de inscrições provisórias com prazo de validade expirado, motivadas pela demora na expedição de diplomas e certificados pelas Instituições de Ensino;

Considerando que tal situação impede o exercício profissional, caracterizando-se como situação de ilegalidade prevista no art. 47 da Lei das Contravenções Penais; 

Considerando a deliberação do Plenário em sua 348ª ROP;

D E C I D E :

Art. 1º Os profissionais portadores de inscrição provisória com prazo de validade expirado, até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Decisão, terão suas inscrições prorrogadas, em caráter excepcional, pelo período de 01 (um) ano, contado a partir da data de requerimento da prorrogação, mediante justificativa formal (por escrito) de próprio punho, sob as penas da lei, de que seu Certificado ou Diploma encontra-se em trâmite perante os Órgãos competentes.

Parágrafo Único – A concessão de prorrogação está condicionada ao recolhimento do emolumento devido pelo serviço, bem como à completa regularidade financeira e cadastral do requerente.

Art. 2º Todos os profissionais que se encontrarem na situação indicada, serão notificados pelo Coren-PR, dos termos desta Decisão, cominado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para a formalização do pedido de prorrogação especial, após o que, não serão contemplados pelo benefício, aplicando-se-lhes o disposto na Decisão Coren-PR 166/99 e Resolução Cofen 244/2000, ficando, automaticamente cancelada suas inscrições e impedidos de exercer a profissão, sob pena de caracterização do exercício ilegal da profissão.

Art. 3º Todos os profissionais que encontram-se em local incerto e não sabido, serão notificados, dos termos desta Decisão, pela via Editalícia, cominado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital, para a formalização do pedido de prorrogação especial, após o que, não serão contemplados pelo benefício, aplicando-se-lhes o disposto na Decisão Coren-PR 166/99 e Resolução Cofen 244/2000, ficando, automaticamente canceladas suas inscrições e impedidos de exercer a profissão, sob pena de caracterização do exercício ilegal da profissão.

Art. 4º A prorrogação será feita no ato de seu requerimento, assinada pelo Servidor Responsável, “ad referendum” da Diretoria do Coren-PR.

Parágrafo Único – A prorrogação especial de que trata esta norma será transcrita em livro próprio (onde conste a inscrição original), formalizada através de Decisão específica e constará da Ata da respectiva Reunião de Diretoria que a homologou.

Art. 5º Os atos de requerimento para prorrogação especial, e respectivas notificações serão realizados, observada a jurisdição de competência, consoante o disposto na Decisão Coren-PR-DIR 003/2002.

Art. 6º A situação é de absoluta excepcionalidade, aplicável apenas aos casos indicados no artigo 1o. Nas demais situações, manter-se-á o disposto na Decisão Coren-PR 166/99.

Art. 7º Nas situações, em que, devidamente notificado, ou espontaneamente se apresente o profissional, portador de inscrição provisória com prazo de validade expirado, mas que, no entanto, esteja em condições de requerer sua inscrição definitiva, ser-lhe-á prorrogada a inscrição provisória pelo período de 90 (noventa) dias, na forma prevista no artigo 4o desta norma.

Parágrafo Único – Para requerimento da inscrição definitiva, basta anexar ao processo cópia autenticada da cédula provisória, sendo em qualquer caso, desnecessária a sua retenção para instrução do requerimento, consoante dispõe a Resolução Cofen 244/2000.

Art. 8º O prazo de 01 (um) ano é improrrogável. Não havendo regularização nesse período, a inscrição provisória será automaticamente cancelada, ficando o profissional impedido ao exercício profissional, sob as penas da lei.

Parágrafo Único – O requerimento para inscrição definitiva, protocolado em prazo superior a 01 (um) ano da data da prorrogação, não ensejará a prorrogação prevista no artigo 7o, ficando o profissional impedido ao exercício profissional, sob as penas da lei, até o recebimento da cédula e carteira de inscrição definitiva.

Art. 9º Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

 

     
Anice de Fátima Ahmad Baluino
Conselheira Secretária
Coren-PR 17.575
Jurandy Kern Barbosa
Presidente
Coren-PR 9.502