Decisão
Coren-PR-DIR 004/2002
Dispõe sobre as normas e procedimentos
a serem adotados para prorrogação especial de inscrição
provisória nos quadros I, II e III, no âmbito jurisdicional
do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná.
28/02/02
A Presidente do Conselho Regional de
Enfermagem do Paraná, no uso de sua competência, estabelecida
pelo artigo 15, inciso I da Lei 5.905/73:
Considerando a Lei Federal nº 5.905,
de 12 de julho de 1973, que determina ao Conselho Federal e aos Conselhos
Regionais de Enfermagem a fiscalização e normatização
do exercício das atividades de enfermagem;
Considerando o grande número de
inscrições provisórias com prazo de validade expirado,
motivadas pela demora na expedição de diplomas e certificados
pelas Instituições de Ensino;
Considerando que tal situação
impede o exercício profissional, caracterizando-se como situação
de ilegalidade prevista no art. 47 da Lei das Contravenções
Penais;
Considerando a deliberação
do Plenário em sua 348ª ROP;
D E C I D E :
Art. 1º Os profissionais portadores
de inscrição provisória com prazo de validade
expirado, até 60 (sessenta) dias após a publicação
desta Decisão, terão suas inscrições prorrogadas,
em caráter excepcional, pelo período de 01 (um) ano,
contado a partir da data de requerimento da prorrogação,
mediante justificativa formal (por escrito) de próprio punho,
sob as penas da lei, de que seu Certificado ou Diploma encontra-se
em trâmite perante os Órgãos competentes.
Parágrafo Único – A
concessão de prorrogação está condicionada
ao recolhimento do emolumento devido pelo serviço, bem como à completa
regularidade financeira e cadastral do requerente.
Art. 2º Todos os profissionais que
se encontrarem na situação indicada, serão notificados
pelo Coren-PR, dos termos desta Decisão, cominado o prazo de
30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para a formalização
do pedido de prorrogação especial, após o que,
não serão contemplados pelo benefício, aplicando-se-lhes
o disposto na Decisão Coren-PR 166/99 e Resolução
Cofen 244/2000, ficando, automaticamente cancelada suas inscrições
e impedidos de exercer a profissão, sob pena de caracterização
do exercício ilegal da profissão.
Art. 3º Todos os profissionais que
encontram-se em local incerto e não sabido, serão notificados,
dos termos desta Decisão, pela via Editalícia, cominado
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
edital, para a formalização do pedido de prorrogação
especial, após o que, não serão contemplados pelo
benefício, aplicando-se-lhes o disposto na Decisão Coren-PR
166/99 e Resolução Cofen 244/2000, ficando, automaticamente
canceladas suas inscrições e impedidos de exercer a profissão,
sob pena de caracterização do exercício ilegal
da profissão.
Art. 4º A prorrogação
será feita no ato de seu requerimento, assinada pelo Servidor
Responsável, “ad referendum” da Diretoria do Coren-PR.
Parágrafo Único – A
prorrogação especial de que trata esta norma será transcrita
em livro próprio (onde conste a inscrição original),
formalizada através de Decisão específica e constará da
Ata da respectiva Reunião de Diretoria que a homologou.
Art. 5º Os atos de requerimento
para prorrogação especial, e respectivas notificações
serão realizados, observada a jurisdição de competência,
consoante o disposto na Decisão Coren-PR-DIR 003/2002.
Art. 6º A situação é de
absoluta excepcionalidade, aplicável apenas aos casos indicados
no artigo 1o. Nas demais situações, manter-se-á o
disposto na Decisão Coren-PR 166/99.
Art. 7º Nas situações,
em que, devidamente notificado, ou espontaneamente se apresente o profissional,
portador de inscrição provisória com prazo de
validade expirado, mas que, no entanto, esteja em condições
de requerer sua inscrição definitiva, ser-lhe-á prorrogada
a inscrição provisória pelo período de
90 (noventa) dias, na forma prevista no artigo 4o desta norma.
Parágrafo Único – Para
requerimento da inscrição definitiva, basta anexar ao
processo cópia autenticada da cédula provisória,
sendo em qualquer caso, desnecessária a sua retenção
para instrução do requerimento, consoante dispõe
a Resolução Cofen 244/2000.
Art. 8º O prazo de 01 (um) ano é improrrogável.
Não havendo regularização nesse período,
a inscrição provisória será automaticamente
cancelada, ficando o profissional impedido ao exercício profissional,
sob as penas da lei.
Parágrafo Único – O
requerimento para inscrição definitiva, protocolado em
prazo superior a 01 (um) ano da data da prorrogação,
não ensejará a prorrogação prevista no
artigo 7o, ficando o profissional impedido ao exercício profissional,
sob as penas da lei, até o recebimento da cédula e carteira
de inscrição definitiva.
Art. 9º Esta decisão entra
em vigor na data de sua assinatura.
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Anice de Fátima
Ahmad Baluino
Conselheira Secretária
Coren-PR 17.575 |
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Jurandy Kern
Barbosa
Presidente
Coren-PR 9.502 |
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