![]() |
||||||||||||||
![]() |
![]() |
|||||||||||||
Principal Informações Serviços
|
> Legislação |
|||||||||||||
DECISÃO COREN-PR-DIR
029/2001 › Revogada pela Decisão Coren-PR-DIR 040/2003 A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, no uso de sua competência, estabelecida pelo artigo 15, inciso I da Lei 5.905/73, ante à deliberação do Plenário em sua 346a Reunião Ordinária: Considerando a Lei Federal nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Enfermagem a fiscalização e normatização do exercício das atividades de enfermagem; Considerando as Leis 2604/55 e 7498/86, que disciplinam o Exercício Profissional da Enfermagem; Considerando a Resolução Cofen 139/1992 Considerando a Resolução Cofen 146/1992 Considerando a Resolução Cofen 168/1993 Considerando a Resolução Cofen 255/2001 DECIDE: Art. 1º - Aprovar as Normas, que com esta baixam, sobre a anotação dos dirigentes de Instituições que realizam atividades de enfermagem, com vistas à Responsabilidade Técnica. Art. 2º - Esta Decisão entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial, a Decisão COREN-PR 108/2000. Publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná em
26/12/2001. ANICE DE FÁTIMA AHMAD BALDUÍNO CAPÍTULO I Disposições Gerais § 1o – Os estabelecimentos prestadores de assistência de saúde, públicos, privados e filantrópicos, devem apresentar Certidão de Responsabilidade Técnica (C.R.T) de Enfermeiro, para receberem autorização ou alvará de funcionamento e renovação deste. § 2o - Todo estabelecimento de ensino de Enfermagem obrigatoriamente deverá requerer anotação do Enfermeiro responsável técnico pela Direção ou Coordenação dos cursos de Enfermagem. § 3o – A Certidão de Responsabilidade Técnica (C.R.T) será requerida, obrigatoriamente, até 31 de março, devendo ser renovada anualmente. Art. 2º - Para efeito da presente Norma, está incluído todo empreendimento de enfermagem realizado em instituição de saúde, hospitalar ou não, em estabelecimento ou organização afim, além das instituições de ensino e treinamento de Recursos Humanos. Parágrafo único - Estão compreendidos neste conceito: a) no setor público: as instituições de saúde pertencentes à administração direta ou indireta federal, estadual, municipal, onde são desenvolvidas ou realizadas atividades de enfermagem; b) no setor privado: os empreendimentos organizados segundo as leis civis ou comerciais como sociedade civil, sociedade mercantil ou firma individual ou, ainda, como departamento, divisão, serviço, setor ou unidade da instituição para atuação na área da Enfermagem. Art. 3º - Os Órgãos da Administração Pública referidos na alínea "a" do parágrafo único do art. 2º, conquanto dispensados do recolhimento de anuidade, taxas e emolumentos, estão sujeitos às presentes Normas no que se refere aos fins previstos no parágrafo único do art. 1º, observadas as demais disposições, no que lhes forem pertinentes. Art. 4º - A realização de atividade de enfermagem, sem anotação de Responsabilidade Técnica no COREN-PR , acarretará à mesma as sanções legais, previstas na legislação vigente. Art. 5o – Será indeferido de plano, o
pedido de Anotação de Responsabilidade Técnica à Instituição
que não conte com a presença de profissional Enfermeiro
durante todo horário de funcionamento, observando-se o disposto
na Resolução Cofen 146. CAPÍTULO II Direção e Responsabilidade Técnica Art. 6º - As atividades da Instituição, na área da Enfermagem, somente poderão ser desenvolvidas ou realizadas sob a efetiva e permanente direção de Enfermeiro e a conseqüente responsabilidade técnica desse profissional, sem prejuízo da responsabilidade da instituição pelo cumprimento das exigências éticas do exercício da Enfermagem. § 1º - O estabelecimento-sede e cada agência, filial ou sucursal da instituição terá seu próprio dirigente Enfermeiro e a responsabilidade técnica deste para com as atividades de enfermagem. § 2º - A instituição que desenvolver ou realizar habitualmente atividades de enfermagem por mais de 1 (um) turno de trabalho, terá 1 (um) Enfermeiro responsável técnico por turno. § 3º - Na hipótese de exoneração do Enfermeiro ou Obstetriz dirigente e responsável técnico ou de rescisão de seu contrato de trabalho, será ele imediatamente substituído e comunicada a substituição pela instituição ao COREN-PR, sob pena de representação junto às autoridades hierarquicamente superiores, no caso dos Órgãos Públicos referidos na alínea "a" do parágrafo único do art. 2º, ou de penalidade a ser aplicada pelo COREN-PR, quando se tratar das entidades privadas de que trata a alínea "b" dos mesmos parágrafos e artigos. § 4o – A Instituição, que, nos casos de afastamento do Enfermeiro Responsável Técnico, não tiver regularizada sua situação, será notificada para tanto, no prazo de 48 horas, ensejando a aplicação da pena pecuniária de 10 (dez) anuidades de pessoa jurídica. Art. 7º - Na localidade onde ocorrer comprovadamente indisponibilidade de Enfermeiro poderá o COREN-PR, a seu exclusivo critério, autorizar a instituição que ali desenvolve atividades de enfermagem a atribuir a direção destas, e a respectiva Responsabilidade Técnica, a Enfermeiro residente em localidade diversa, observando o disposto na legislação vigente. Art. 8º - A anotação de Responsabilidade Técnica será requerida ao Presidente do COREN-PR, no período de 15 de janeiro a 31 de março de cada ano, em formulário próprio à disposição na internet, no endereço www.corenpr.org.br, que instruirá o respectivo processo e do qual também constará:1 I - Cópia do comprovante de recolhimento da Anuidade profissional, relativo ao ano civil em curso; II - Cópia da taxa de expedição da Certidão de Responsabilidade Técnica (encargo do Empregador); III - nome ou razão social da empresa e número de inscrição no cadastro fiscal, estadual ou municipal, conforme o caso; IV - endereços do estabelecimento-sede e da(s) agência(s), filial(is) ou sucursal(is); V - nome e número de inscrição, no COREN-PR, do(s) Enfermeiro dirigente(s) das atividades de enfermagem da instituição; VI - Cópia autenticada dos seguintes documentos: a) instrumento de constituição da empresa (contrato social, estatuto) devidamente registrado nas repartições competentes, bem como suas alterações; b) ata da eleição ou designação dos atuais dirigentes, caso não constante do instrumento referido na alínea "a"; c) contrato(s) firmado(s) entre a empresa e o(s) Enfermeiro(s) e ato(s) que o(s) designa(m) para direção das atividades de enfermagem e a respectiva responsabilidade técnica; § 1º - A autenticação dos documentos exigidos no inciso VI poderá ser feita gratuitamente pelo COREN-PR, mediante exibição, pela empresa, dos originais correspondentes. § 2º - O requerimento será formalmente protocolizado, expedindo-se o respectivo protocolo numerado, com validade de 45 (quarenta e cinco) dias, constituindo processo que será objeto de deliberação por parte da Presidência do COREN –PR, ad referendum, a ser submetida ao Pleno, na primeira reunião subseqüente. 1Redação dada pela Decisão COREN-PR-DIR 034/2002 § 3º - Nas situações em que, por razões exclusivamente administrativas da Sede Regional ou das Subseções do COREN-PR, a Certidão de Responsabilidade Técnica não tiver sido expedida, no prazo mencionado no parágrafo anterior, ficará o respectivo protocolo, prorrogado automaticamente por igual prazo. § 4º - Nas situações em que houver necessidade de regularização técnica e legal por parte dos profissionais interessados ou por parte da instituição, a Sede Regional ou as Subseções do COREN-PR, manifestar-se-ão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do pedido, nos autos do respectivo processo, mediante prenotação, devendo o interessado, após o transcurso desse prazo, procurar o setor competente para obter informações acerca do andamento, caso em que, não haverá prorrogação do prazo cominado no respectivo protocolo. § 5º - O requerimento apresentado, desprovido da necessária documentação, não será protocolizado, e devolvido imediatamente ao interessado para a devida regularização, nos termos desta Decisão. § 6º - A apresentação do Requerimento será feita pessoalmente pelo profissional interessado, na Sede Regional ou nas Subseções do COREN-PR, tendo em vista a necessária análise preliminar nos termos do parágrafo anterior, consoante respectiva área de circunscrição (obrigatória), sendo expressamente vedado o encaminhamento via postal, caso em que será imediatamente devolvido sem qualquer apreciação. VII – Cadastro atualizado dos profissionais/ocupacionais de enfermagem em atividade na instituição, a ser encaminhado, na forma prevista no anexo I desta Decisão, indicando: 1) Categoria: (enfermeiro, técnico de enfermagem,
auxiliar de enfermagem ou atendente); § 7o -Constitui-se requisito indispensável para concessão de Certidão de Responsabilidade Técnica, a regularidade cadastral e financeira de todos os profissionais/ocupacionais de enfermagem em exercício na Instituição. Art. 9o - A entrega das respectivas Certidões de Responsabilidade Técnica aos profissionais será realizada mediante Solenidade Formal e Pública, de juramento e compromisso, em data a ser previamente designada. Art. 10 - As instituições referidas na alínea "a" do parágrafo único do art. 2º e no art. 3º, instruirão seus requerimentos, sem prejuízo das demais exigências, com cópia autenticada do regimento e/ou regulamento do departamento, divisão, serviço, setor ou unidade onde são realizadas atividades de enfermagem. “Art. 11 -Em caso de renovação da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), com o mesmo Enfermeiro Responsável Técnico do ano anterior: 2 I - Cópia da certidão (CRT) do ano anterior; 2 Redação dada pela Decisão COREN-PR –DIR 034/2002 II - Cópia do comprovante de recolhimento da Anuidade profissional, relativo ao ano civil em curso; III - Cópia da taxa de expedição da Certidão de Responsabilidade Técnica (encargo do Empregador); IV – Cadastro atualizado dos profissionais/ocupacionais de enfermagem em atividade na instituição, a ser encaminhado, na forma prevista no anexo I desta Decisão, indicando: 1) Categoria: (enfermeiro, técnico de enfermagem,
auxiliar de enfermagem ou atendente); §1o - As instituições referidas na alínea "a" do parágrafo único do art. 2º e no art. 3º, instruirão seus requerimentos, sem prejuízo das demais exigências, com cópia autenticada do regimento e/ou regulamento do departamento, divisão, serviço, setor ou unidade onde são realizadas atividades de enfermagem. §2o – Os previstos no inciso VI do artigo 8o e no seu parágrafo 1o, desta Decisão, deverão ser apresentados, para renovação de CRT, somente se houverem sido formalizadas alterações em seu teor, após a data de protocolização do requerimento para expedição da CRT, do exercício anterior. Em caso contrário, fica dispensada sua apresentação. Art. 12 -O indeferimento do pedido de anotação de Responsabilidade Técnica, ocasionado pela ocorrência de irregularidades no quadro de pessoal de enfermagem, principalmente, em relação à existência de débitos, ou inexistência de registro, consoante o disposto no artigo 2o da lei 7498/86, ensejará a competente notificação e aplicação de multa pecuniária no valor de 15 (quinze) anuidades de pessoas jurídicas. §1o - A Instituição que deixar de requerer a devida anotação de Responsabilidade Técnica, ou sua renovação, até 31 de março, nos termos do parágrafo 2o do artigo 1o desta Decisão, será, igualmente, notificada, ensejando a aplicação de multa pecuniária no valor de 15 (quinze) anuidades de pessoas jurídicas. §2o - A Instituição que deixar de requerer a devida anotação de Responsabilidade Técnica, ou sua renovação, até 31 de março, somente terá seu pedido protocolizado, mediante o pagamento da multa cominada no parágrafo 1o deste artigo, sem prejuízo das demais exigências previstas, com exceção dos casos de alteração de Responsável Técnico ou de início de atividades da Instituição, após essa data. §3o - O pagamento da multa cominada no parágrafo 1o deste artigo, será imputado à Instituição, de forma única, independentemente do número de Anotações de Responsabilidade Técnicas requeridos.3 Seção II II - encerramento da atividade; 3 Redação dada pelas Decisões COREN-PR-DIR 034/2002 e 023/2003 Art. 14 - O requerimento em que é feito o pedido de cancelamento e/ou baixa de anotação de anotação de Responsabilidade Técnica será feito em formulário próprio e dirigido ao Presidente do COREN –PR, subscrito pelo profissional Responsável Técnico, dele constando a motivação do pedido. Art. 15 - O pedido de cancelamento será deferido, uma vez comprovada a quitação com os encargos financeiros junto ao COREN. Art. 16 - O cancelamento e/ou baixa será deferido pelo Plenário do COREN-PR e formalizado através de Decisão. CAPÍTULO III Do Exercício da Responsabilidade Técnica Art. 17 – O Enfermeiro Responsável Técnico exercerá suas funções com autonomia, respeitadas as competências definidas na Lei 7498/86, e os princípios, direitos e deveres contidos no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, inclusive Plano de Assistência de Enfermagem. Art.18 – O Enfermeiro que deixar de responder pela Responsabilidade Técnica, obrigatoriamente comunicará de imediato ao COREN-PR, para devido cancelamento, devendo a Instituição regularizar a anotação de Responsável Técnico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1o – Todo Enfermeiro Responsável Técnico que se afastar por um período superior a 30 dias de licença, obrigatoriamente comunicará ao COREN-PR, devendo ser substituído no período em que estiver licenciado. § 2o – O descumprimento do disposto no parágrafo 1o deste artigo, acarretará ao profissional Enfermeiro, a devida notificação e registro em seu prontuário, bem como ensejará aplicação de multa pecuniária equivalente à três anuidades correspondente à categoria de enfermeiro. Art. 19 – A jornada de trabalho do Enfermeiro Responsável Técnico será de 08 (oito) horas diárias, inclusive para Direção e/ou Coordenação de curso de Enfermagem. Em situações excepcionais será permitida jornada mínima de 06 (seis) horas diárias, consoante análise e deliberação do Plenário do COREN-PR em suas reuniões ordinárias, mediante apresentação de justificativa compatível. Parágrafo único – O Enfermeiro Responsável Técnico que não esteja cumprindo com as obrigações da função, bem como com a jornada de trabalho, será notificado para, em 48 (quarenta e oito) horas, regularizar suas atividades, sob pena de multa correspondente a uma anuidade do exercício e suspensão da anotação de Responsabilidade Técnica. Art. 20 - O Enfermeiro Responsável Técnico que vier a recusar ou for demitido do cargo, motivado pela sua necessidade em, preservar os postulados éticos e legais da profissão, deverá comunicar o fato, formalmente, ao COREN-PR, nos termos do art. 41 do Código de Ética, sob pena de lhe ser imputada a respectiva infração ética. Art. 21 – É vedado ao profissional Enfermeiro, aceitar, sem anuência do COREN-PR, cargo de Responsável Técnico, vago em decorrência do disposto no artigo anterior nos termos do art. 62 do Código de Ética, sob pena de lhe ser imputada a respectiva infração ética. Art. 22 – O Enfermeiro Responsável Técnico que deixar de cumprir com suas obrigações, responderá a processo ético. Parágrafo único – O Enfermeiro Responsável Técnico julgado culpado de infração ética e penalizado nos termos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, terá suspenso o direito à anotação de Responsabilidade Técnica, pelo prazo de 12 (doze) meses. CAPÍTULO IV Disposições Finais Art. 23 - Devidamente cientificada para regularização técnica e legal do processo, a Instituição terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para procedê-la, ou justificar sua impossibilidade. Em não o fazendo o processo será cancelado, havendo necessidade de novo cadastramento através da internet, para nova análise, ficando sujeita a Instituição à cobrança da multa prevista no artigo 12 desta Decisão. 4 Art. 24 – Os casos omissos serão resolvidos pelo COREN-PR, aplicando-se, subsidiariamente o disposto nas Resoluções Cofen, 139, 168 e 255. 4 Redação dada pela Decisão COREN-PR-DIR 023/2003
|
||||||||||||||
![]() |
||||||||||||||