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Edital de Convocação 001/2002
23/08/02

A Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ – COREN-PR, Autarquia Federal, prestadora de Serviço Público Federal, criada pela Lei 5.905/73, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o acordo formalizado nos Autos de Pedido de Mediação nº 198/2001, do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, onde figuram como partes o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – COREN-PR, Associação Brasileira de Enfermagem – ABEN – Seção do Paraná, Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Terceiro Grau Público da Cidade de Curitiba, Região Metropolitana e Litoral do Estado do Paraná – SINDITEST e Sindicato dos Serviços Municipais de Curitiba – SISMUC, consoante audiência realizada na Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, nesta Capital, na data de 22 de agosto de 2002;

CONSIDERANDO o acordo formalizado, consoante negociações com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Maringá e Região, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá, Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino em Maringá e Região, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde de Apucarana e, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Curitiba e Região Metropolitana, em reunião realizada na Sede do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, nesta Capital na data de 26.03.2002;

CONSIDERANDO que a teor de tais discussões, ficou consignado que os débitos em atraso junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – COREN-PR, até o exercício de 2001, poderão ter seu pagamento negociado observados os seguintes parâmetros:

1º) Parcelamento: em até quinze vezes fixas e consecutivas, de acordo com a categoria profissional de cada devedor, com a devida correção de juros de mora e multa até o ato do termo de acordo (parcelamento), fixando como limite mínimo para cada parcela, os seguintes valores: 1) AUXILIAR DE ENFERMAGEM – R$ 30,00; 2) TÉCNICO DE ENFERMAGEM – R$ 50,00; 3) ENFERMEIRO – R$ 70,00;

2º) Para pagamentos a vista, ratificando o teor da Decisão COREN-PR 006/2001, com a isenção do juros de mora e multa.

CONSIDERANDO a situação cadastral financeira irregular daqueles inscritos que encontram-se inadimplentes com o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná que deixaram de votar ou votaram nas eleições para o pleito 2002/2005;

CONSIDERANDO o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem- Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 209, artigo 13, que determina que o prazo para justificativa de voto é de 120 (cento vinte dias) a contar da data do pleito;

CONSIDERANDO que o Código Eleitoral da Enfermagem - Resolução Cofen nº 209, artigo 14, parágrafo único, determina que o inscrito do COREN-PR para votar tem que estar em dia com as suas obrigações perante a Instituição, inclusive com a anuidade do presente exercício;

CONVOCA

Todos os inscritos jurisdicionados por esta Autarquia Federal, que encontram-se com a sua situação cadastral financeira inclusive a de 2002, irregular, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta convocação no Diário Oficial do Estado, compareçam a Sede do COREN-PR e/ou em uma de suas Subseções Foz do Iguaçú, Cascavel, Maringá, Londrina, Ponta Grossa e Umuarama, a fim de compor amigavelmente os seus débitos, estedendo-se tal benefício, inclusive aqueles que não são filiados ou representados pelas entidades sindicais indicadas.

Por fim cumpre observar, que o não atendimento ao prazo, não implica afirmar que ficará o interessado obstaculizado de firmar acordo a qualquer tempo perante o COREN-PR, porém, ficará apenas adstrito aquele que objetivar justificar o seu voto, com o devido parcelamento das anuidades atrasadas, não lhe sendo aplicado conseqüentemente a multa eleitoral 2002.

Jurandy Kern Barbosa
Presidente