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Orientação
A NR 04, nos moldes atualmente preconizados, bem como as
alterações propostas pelo Ministério
do Trabalho para sua modificação, estão
em total desacordo com a Lei Federal 7.498/86, que regulamenta
o exercício profissional da Enfermagem no Brasil.
Legalmente, não existe a atividade do profissional
de nível médio sem a supervisão do enfermeiro.
Portanto, a presença apenas de auxiliar de enfermagem
nas empresas com menor número de funcionários
é totalmente ilegal.
A Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho
– Anent – com o apoio do Conselho Federal de Enfermagem
– Cofen, encaminhou proposta à SST/MTE, solicitando
que sejam corrigidas as distorções referentes
à atuação dos profissionais de enfermagem
do trabalho, para que o trabalhador possa ser beneficiado
com a oferta da melhor assistência possível.
O Conselho Federal de Enfermagem, através da Resolução
Cofen 238/2000, que fixou normas para qualificação
em nível médio de Enfermagem do Trabalho, regulamentando
a matéria, manifestou-se expressamente, nos precisos
termos da Lei 7.498/86, quanto à obrigatoriedade de
supervisão e orientação do profissional
Enfermeiro do Trabalho, especialista, sobre as atividades
do Auxiliar e Técnico de Enfermagem do Trabalho.
Estabelece ainda, que as empresas só poderão
contratar um Enfermeiro generalista, em substituição
ao especialista, quando não houver o profissional comprovado
oficialmente junto ao Coren de sua jurisdição,
através de solicitação anual de uma listagem
dos profissionais, por escrito.
Cumpre destacar também, a sugestão da Anent,
com vistas à manutenção da área
hospitalar, que existe na NR4 atual e foi suprimida da proposta
do Ministério do Trabalho, pois os trabalhadores da
saúde necessitam de cobertura de programas de segurança,
visto que atuam em ambiente reconhecidamente insalubre e de
grandes riscos ocupacionais. Enquanto não houver uma
NR específica para os trabalhadores da Saúde,
pleiteia a Anent, que estes sejam contemplados, ainda que
provisoriamente, pela NR4.
O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, Órgão
fiscalizador do exercício profissional da Enfermagem,
não medirá esforços para que as diretrizes
emanadas do Conselho Federal de Enfermagem e os dispositivos
legais insertos na Legislação ordinária
que disciplina o exercício da Enfermagem sejam fielmente
cumpridos e respeitados.
» Fonte |
Boletim informativo da Associação
Nacional de Enfermagem do Trabalho (outubro/dezembro
2000). |
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