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Consultas

Enfermagem do trabalho

Consulta

NR4 – Resolução Cofen 238/2000
Consulta-nos, profissional enfermeiro, quanto à posição adotada pelo Conselho Regional de Enfermagem, frentes às atividades desenvolvidas pelo SESMT – Serviço Especializado em Segurança do Trabalho, criado através da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, regulamentando a lei 6.514/77 que aprovou as Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II da CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, visto que nas empresas com menor número de empregados, o profissional auxiliar de enfermagem (nível médio) atua sem a supervisão do profissional enfermeiro, substituído pelo Médico do Trabalho.


 
Orientação

A NR 04, nos moldes atualmente preconizados, bem como as alterações propostas pelo Ministério do Trabalho para sua modificação, estão em total desacordo com a Lei Federal 7.498/86, que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem no Brasil.

Legalmente, não existe a atividade do profissional de nível médio sem a supervisão do enfermeiro. Portanto, a presença apenas de auxiliar de enfermagem nas empresas com menor número de funcionários é totalmente ilegal.

A Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho – Anent – com o apoio do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, encaminhou proposta à SST/MTE, solicitando que sejam corrigidas as distorções referentes à atuação dos profissionais de enfermagem do trabalho, para que o trabalhador possa ser beneficiado com a oferta da melhor assistência possível.

O Conselho Federal de Enfermagem, através da Resolução Cofen 238/2000, que fixou normas para qualificação em nível médio de Enfermagem do Trabalho, regulamentando a matéria, manifestou-se expressamente, nos precisos termos da Lei 7.498/86, quanto à obrigatoriedade de supervisão e orientação do profissional Enfermeiro do Trabalho, especialista, sobre as atividades do Auxiliar e Técnico de Enfermagem do Trabalho.

Estabelece ainda, que as empresas só poderão contratar um Enfermeiro generalista, em substituição ao especialista, quando não houver o profissional comprovado oficialmente junto ao Coren de sua jurisdição, através de solicitação anual de uma listagem dos profissionais, por escrito.

Cumpre destacar também, a sugestão da Anent, com vistas à manutenção da área hospitalar, que existe na NR4 atual e foi suprimida da proposta do Ministério do Trabalho, pois os trabalhadores da saúde necessitam de cobertura de programas de segurança, visto que atuam em ambiente reconhecidamente insalubre e de grandes riscos ocupacionais. Enquanto não houver uma NR específica para os trabalhadores da Saúde, pleiteia a Anent, que estes sejam contemplados, ainda que provisoriamente, pela NR4.

O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, Órgão fiscalizador do exercício profissional da Enfermagem, não medirá esforços para que as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Enfermagem e os dispositivos legais insertos na Legislação ordinária que disciplina o exercício da Enfermagem sejam fielmente cumpridos e respeitados.

» Fonte
Boletim informativo da Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho (outubro/dezembro 2000).
   
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